O Supremo Tribunal Federal retomou, na última sexta-feira (10), o julgamento sobre a constitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária não homologados pela Receita Federal.
Em linhas gerais, quando o contribuinte entende ter direito creditório contra a União por ter realizado pagamento à maior em tributos federais, poderá iniciar um processo administrativo para realizar a restituição, ressarcimento ou compensação do crédito.
A Receita Federal, analisando o processo e entendendo ser indevido o crédito requerido pela empresa, poderá não o homologar e aplicar, além da multa moratória de 20%, a multa isolada de 50%.
A multa isolada intimida os contribuintes a não buscarem o creditamento pela via administrativa, gerando pagamento a maior do tributo.
Segundo estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que é parte interessada nos processos, o total de multas já aplicadas pode chegar a R$ 44,3 bilhões.
O tema é julgado através de dois processos: a ADI 4905 e o RE 796939, os quais estavam suspensos desde 2020. Com o retorno do julgamento, o placar está em 1×0 na ADI 4905 e em 3×0 no RE 796939 pela inconstitucionalidade da penalidade.
Para o relator de uma das ações, ministro Gilmar Mendes, a aplicação de multa isolada por não homologação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, “fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.
O julgamento virtual segue até 17 de março, momento o qual poderá trazer maior segurança para os contribuintes para iniciarem os procedimentos de restituição, ressarcimento ou compensação.