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STJ define marco inicial para contagem do prazo de pagamento em ação de busca e apreensão

  • Publicado em: 17/10/2025

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou importante precedente com impacto direto no mercado de crédito e na atuação da advocacia especializada em recuperação de garantias fiduciárias. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.126.264, o colegiado definiu que o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento integral da dívida, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, tem início a partir da execução da medida liminar, e não da intimação pessoal do devedor.

O Caso Concreto

A controvérsia teve origem em contrato de financiamento de veículo, garantido por cláusula de alienação fiduciária. O devedor, em sua defesa, sustentava que o prazo para purgar a mora deveria ser contado a partir da sua intimação pessoal, enquanto o credor defendia que o termo inicial deveria coincidir com a efetiva apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), já havia firmado entendimento favorável à tese do credor, entendimento este que foi mantido pelo STJ.

Fundamentação do STJ

Ao acompanhar o voto do relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Corte Superior firmou os seguintes fundamentos:

  1. Prevalência da norma especial: O § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 determina expressamente que o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida se inicia com a execução da liminar de busca e apreensão;
  2. Princípio da especialidade: A norma do Decreto-Lei, por ser especial, prevalece sobre a regra geral prevista no Código de Processo Civil quanto ao início da contagem de prazos processuais;
  3. Mora ex re: Conforme o art. 397 do Código Civil, a mora decorre do mero inadimplemento da obrigação, não sendo necessária notificação ou intimação do devedor para sua caracterização.

Tese Firmada

“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Repercussões Práticas

A tese firmada pelo STJ traz consequências relevantes tanto para credores quanto para devedores:

  • Para os credores: A decisão reforça a celeridade e segurança jurídica na recuperação do bem alienado, possibilitando uma atuação mais eficaz na execução da garantia.
  • Para os devedores: Exige maior atenção e diligência, uma vez que o prazo para purgar a mora não depende de ciência pessoal, mas sim do momento em que a apreensão do bem é efetivada.

Com essa definição, o STJ pacifica uma relevante divergência jurisprudencial e contribui para a uniformização da interpretação da legislação especial aplicável às garantias fiduciárias.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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