Contribuintes podem pleitear judicialmente e limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais – também chamadas de “contribuições de terceiros” – em 20 vezes o valor do salário mínimo. Além disso, é possível solicitar a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, a contar da data do protocolo da ação.
Esta recuperação de tributos recolhidos está fundamentada na Lei nº 6.950/81, que define a base de cálculo geral (para mais de uma espécie do gênero contribuição social) como 20 salários mínimos vigentes no país. No entanto, de acordo com legislações posteriores, afastou-se esse limite da base de cálculo para as contribuições sociais relativas à Previdência Social, mas não houve nenhuma revogação expressa quanto às contribuições de terceiros.
Os tribunais superiores que analisaram o tema se posicionaram favoravelmente ao contribuinte. No momento, o assunto aguarda a decisão final do Superior Tribunal de Justiça.
As contribuições são referentes a tributos recolhidos pelas empresas e destinados ao custeio e financiamento das atividades paraestatais, que possuem interesse público. Nesse contexto, estão incluídas as atividades desenvolvidas pelo Sistema S (SESI, SESC, SEBRAE, SENAC, SENAI, entre outros).
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Rafaela Lara (Advogada da Área Tributária na Tahech Advogados; Bacharel em Direito – Pontifícia Universidade Católica de Campinas).