Foi publicada no dia 30 de maio, no Diário Oficial da União, a Lei 14.592/23, que ratificou a Medida Provisória 1.147/22. A referida Lei reafirma a impossibilidade da realização do creditamento do PIS e da COFINS sobre o ICMS (entrada). Isso afeta de maneira muito substancial as empresas optantes do sistema não-cumulativo (lucro real).
Entretanto, ao que tudo indica, referida Lei possui irregularidades, afinal, como explica o gestor da área tributária da Tahech Advogados, Francisco Niebuhr Neto,“o ICMS deve ser compreendido como custo de aquisição e, portanto, há que se preservar o direito aos créditos sobre as contribuições de PIS e da Cofins”, destaca.
Cabe ressaltar que diante da edição da MP 1.159, alguns contribuintes já vinham ingressando com ações judiciais. “Aliás, em grande parte dessas ações tiveram a concessão de liminares favoráveis, ou seja, que resguardam a manutenção dos referidos créditos”.
Sendo assim, Francisco completa a informação destacando que a tendência é que, diante da conversão da Medida Provisória em Lei, seja intensificada a judicialização do tema.
“Só assim os contribuintes poderão se resguardar de consequências indesejadas ou de eventual passivo tributário”, completa o advogado.