Em recente julgamento da Apelação Cível nº 1005489-21.2025.8.26.0100, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que havia limitado os juros de um contrato de crédito pessoal à média divulgada pelo Banco Central. A Turma V do Núcleo de Justiça 4.0 concluiu que a cobrança pactuada era válida e afastou a alegação de abusividade.
Por que o Tribunal considerou a taxa legítima
O TJ-SP destacou que a análise de juros abusivos não pode ser feita apenas pela comparação direta com a taxa média do mercado. Seguindo a orientação do STJ, especialmente o entendimento do REsp 1.821.182/RS, a Corte reforçou que a constatação de abuso exige avaliação do caso concreto, e não um critério matemático rígido.
No processo, três elementos foram determinantes:
- A consumidora possuía score de crédito baixo, o que indica maior risco para o credor.
- O contrato era de crédito pessoal sem garantia, modalidade que naturalmente opera com juros mais altos.
- A taxa média do Banco Central reflete operações com diferentes perfis de risco, não servindo como limite obrigatório para todos os contratos.
Assim, a taxa acima da média era compatível com o risco envolvido e não configurava vantagem excessiva.
A função do Judiciário na revisão de juros
A decisão reforçou que o Judiciário não atua como órgão regulador de preços. Seu papel é identificar situações excepcionais de desequilíbrio contratual — o que não foi constatado no caso. O Tribunal observou que operações mais arriscadas tendem a ter juros mais elevados e que a simples existência de um score baixo não transforma uma taxa compatível com o perfil da operação em cobrança ilegal.
Importância da decisão
O acórdão fortalece pilares relevantes do direito bancário:
- Liberdade contratual e respeito às condições acordadas;
- Segurança jurídica nas relações de crédito;
- Coerência técnica na análise de juros pactuados.
Ao reafirmar que a taxa média do mercado é apenas um referencial estatístico — e não um teto obrigatório — o TJ-SP contribui para maior previsibilidade nas operações financeiras e alinha sua jurisprudência à posição consolidada do STJ.