A partir da caracterização do ato de improbidade, abre-se o ensejo para a condenação da empresa, do empresário ou de ambos, com a aplicação das severas sanções previstas na legislação, que, no caso do terceiro, pode abranger a perda do valor do acréscimo patrimonial caracterizador do enriquecimento ilícito, o ressarcimento do dano ao erário, e sofrer multa civil aplicada conforme a gravidade dos atos comprovadamente cometidos. Além disso, a lei ainda prevê a possibilidade da proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais.
É importante salientar que o terceiro poderá sofrer a condenação apenas pelo fato de ter se beneficiado do ato de improbidade administrativa, sem que tenha participação efetiva nas ações ímprobas.
Não obstante o rigor dessa lei, não deve o empresário afastar-se de contratar com a Administração Pública em virtude da severidade das sanções a que se sujeitam os condenados por ato de improbidade administrativa. Basta que o empresário conheça minimamente o funcionamento da Administração Pública e o seu regime jurídico e conte com uma assessoria jurídica especializada que possa o auxiliar em todas as fases do contrato.
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Arli Pinto da Silva (Advogado da Tahech Advogados, Especialista em Direito e Mestre em Direito do Estado)