No dia 10 de janeiro, o STF confirmou, em sede de repercussão geral, a tese de inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander em 2020, onde a entidade financeira sustentava que o Tribunal Superior do Trabalho teria desvirtuado a decisão do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.
De acordo com o Ministro Luiz Fux, a importância da tratativa do tema se deu em razão dos inúmeros recursos extraordinários que versavam acerca da mesma matéria, considerando que em razão disso o STF devia reafirmar as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral, sendo que na ocasião em que julgou o Recurso Extraordinário viu uma oportunidade de esclarecer alguns aspectos e balizar os processos em curso.
Mas na prática, quais os efeitos da decisão?
O primeiro deles diz respeito a modulação dos efeitos que a tese produz. O STF fixou o entendimento de que é necessário respeitar as decisões transitadas em julgado, onde já havia indicação clara da utilização do índice TR, como forma de garantir a ordem e estabilidade jurídica.
A segunda, por sua vez, é que se fixou a tese de que seriam válidos e sem espaço para rediscussão os pagamentos já realizados, utilizando-se do índice TR e eventuais juros de 1% ao mês, independente de decisão ou não.
Esclarece-se ainda, que os novos casos a partir da decisão devem ter aplicação da taxa SELIC, uma vez que a TR é considerada uma taxa hibrida, compreendendo correção e ao mesmo tempo composição em relação aos juros. Ou seja, nos casos onde houve incidência do índice TR devem ser respeitados sem ressalva, sob pena de uma insegurança jurídica.
Ademais, os processos em fase de execução em curso envolvendo correção monetária, que estavam suspensos desde 2020 no âmbito da ADC 58 por determinação do Ministro do STF, voltam a tramitar.
Sendo assim, pode-se afirmar que a decisão do STF veio para balizar os processos em curso e os novos processos, mantendo-se a taxa TR nos processos em curso, aplicando-se o IPCA-E na fase prejudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até que o Poder Legislativo delibere quanto ao tema.
Ressalta-se por fim, que não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, uma vez que estas possuem regramento específico.