Ir para o conteúdo

HOME

CONTEÚDOS

NA MÍDIA

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

HOME

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

  • Tahech Advogados | Direito Empresarial | 27 anos de experiência
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Na mídia
  • Contatos
  • Área do Cliente

Créditos de PIS e COFINS sobre aparas: o STF e a indefinição sobre a modulação dos efeitos

  • Publicado em: 14/08/2025

É de longa data que o tema sobre a apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre aparas e demais insumos recicláveis está pendente de decisão definitiva pelo STF. Embora a Suprema Corte tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivos legais (Arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005) que vedavam a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, a discussão sobre a modulação dos efeitos dessa decisão ainda não foi finalizada, gerando insegurança jurídica para os contribuintes.

As aparas são sobras de acabamento de papel, plásticos e outros materiais, materiais aparados ou cortados em suas margens. O reaproveitamento dessas sobras de materiais é essencial para o meio ambiente, e no contexto atual do novo sistema tributário constitucional, implementado pela EC 32/2023, está alinhado ao princípio de defesa do meio ambiente (Art. 145, § 3º CF/88).

A não cumulatividade do PIS e COFINS, regida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, sofreu alteração com a edição da Lei 11.196/2005 que trouxe a vedação ao crédito dessas contribuições sobre aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, entre outros. A justificativa, na época, era no sentido de que as cooperativas de catadores e outras entidades que forneciam esses materiais recicláveis, na maioria das vezes, estavam em regime não cumulativo, ou mesmo isento das contribuições, e por não haver tributação na etapa anterior, então, não haveria crédito a ser gerado para o adquirente. Para além, sustentou-se, na época, que tal medida de vedação deixaria o custo dos materiais mais barato, todavia, acabou por prejudicar diretamente o setor adquirente de grande volume desses insumos, pela retirada do direito ao crédito na aquisição, impactando diretamente em majoração da carga tributária, o que ocasionou no surgimento da discussão judicial.

⚖️ Do entendimento do STF e a modulação dos efeitos

A discussão judicial foi afetada em sede de repercussão geral no Tema 304/STF, no ano de 2010, discutindo sobre a possibilidade de apropriação de crédito sobre insumos recicláveis. Somente após mais de uma década da afetação do tema, em meados de 2021, o paradigma foi julgado pelo Supremo fixando tese favorável aos contribuintes no sentido de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

Em que pese à decisão seja aparentemente proveitosa aos contribuintes, está pendente a definição sobre a modulação dos efeitos da decisão, a qual é incerta e podemos esperar qualquer cenário, desde o reconhecimento para todos os contribuintes que ajuizaram a ação antes do trânsito em julgado; como também uma decisão que produza efeitos “ex nunc”, ou seja, com efeitos apenas a partir da decisão definitiva do STF. Já ultrapassados 5 anos desde a fixação da tese e os contribuintes ainda aguardam a decisão definitiva sobre a modulação.

🔍 Conclusão

Considerando o atual cenário, para as empresas que não ajuizaram ação, cabe analisar essa alternativa para garantir seu direito de não ficar de fora da modulação, a ser definida na repercussão geral, em prol de outros contribuintes que já ajuizaram e podem vir a ter direito de constituir os créditos não prescritos.

Outrossim, enquanto não houver decisão definitiva sobre o marco da modulação dos efeitos, há insegurança jurídica para aproveitamento dos créditos desses insumos, posto que ainda não há respaldo judicial para este procedimento, sobre a partir de quando será reconhecido o direito dos créditos, sendo recomendável que as empresas analisem esse contexto junto a profissional com expertise na área, visando um plano de contenção e provisionamento, para mitigar eventuais riscos para a empresa.

Foto de Alexandre Galvão da Silva

Alexandre Galvão da Silva

Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Especialista em Processo Civil.

Conteúdos semelhantes

Geração de caixa não é e não deve ser sinônimo de geração de lucro tributável

Conteúdo completo
manejo florestal sustentável com floresta em pé e preservação ambiental

Madeireiras investem para lucrar com floresta em pé com ajuda da tecnologia

Conteúdo completo

Tema 1.373/STJ – Creditamento da PIS e de COFINS sobre o IPI não recuperável incidente nas operações de aquisições

Tema 1.373/STJ: Crédito de PIS/COFINS sobre IPI e Impactos no Varejo...
Conteúdo completo
Documento da Receita Federal explicando a validade do REGPI para papel imune

Papel Imune: Receita Federal publica Solução de consulta sobre prazos de validade do REGPI

Documento da Receita Federal explicando a validade do REGPI para papel imune...
Conteúdo completo
investir na natureza no setor madeireiro por meio do manejo florestal sustentável

Por que investir na natureza se tornou uma estratégia central para o setor madeireiro

investir na natureza no setor madeireiro por meio do manejo florestal sustentável...
Conteúdo completo

Tema 843/STF: o impacto direto no custo e competitividade no setor de Eletromóveis

Conteúdo completo
Linkedin Instagram Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 98441-5252

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (42) 98441-5252

DESKS DE APOIO

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todas as imagens deste site foram produzidas internamente, representando fielmente nossas instalações e equipe. 

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 98441-5252

SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (42) 98441-5252

ONDE ESTAMOS

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todas as imagens deste site foram produzidas internamente, representando fielmente nossas instalações e equipe. 

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade

Precisa de ajuda?
Escanear o código