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Duas oportunidades tributárias imperdíveis para o setor de Eletromóveis

  • Publicado em: 05/08/2025

Diante do cenário global e nacional do mercado e suas variáveis e dinamicidade, é importante que as empresas estejam cientes alinhadas com as oportunidades tributárias disponíveis. Não é diferente para o setor de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis.

Com isso, é de amplo conhecimento que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 (RE n. 574.706), firmou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita ou faturamento das empresas, mas apenas um valor que transita temporariamente em seu caixa, sendo posteriormente repassado ao Fisco.

A decisão favorável aos contribuintes originou diversas teses derivadas, popularmente conhecidas como “teses filhotes”.

Dentre essas teses, duas já receberam posicionamento favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram incluídas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na lista de dispensa de contestação e recurso — rol que contempla os temas sobre os quais os procuradores da Fazenda estão autorizados a não apresentar defesa ou interpor recursos, diante da baixa probabilidade de êxito da União.

Oportunidade 1: Exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS

O primeiro tema é a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, Tema 1.125 do STJ. A oportunidade é relevante especialmente para varejistas e distribuidores do setor eletroeletrônico que não são contribuintes diretos do ICMS.

O Tema 1.125/STJ (REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP) foi julgado de forma favorável aos contribuintes, afastando o ICMS-ST (Substituição Tributária) das bases de cálculo do PIS/COFINS recolhido pelo substituído.

Oportunidade 2: Exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 2.128.785/RS):

O segundo tema é a exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Oportunidade relevante especialmente para varejistas e distribuidores do setor eletroeletrônico que realizam operações interestaduais sujeitas à diferença de alíquota destinadas a consumidor final pessoa física.

O STJ, por meio da 1ª Turma, decidiu que o ICMS-DIFAL não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois, assim como o ICMS próprio e o ICMS-ST, não se caracteriza como receita/faturamento do contribuinte, mas mero ingresso financeiro no caixa da empresa para ser posteriormente repassado ao Fisco.

Recomendação estratégica

  1. Levantamento técnico contábil dos valores passíveis de recuperação;
  2. Ajuizamento de medida judicial adequada, a depender da situação.
Foto de Andrey Fontes Farias

Andrey Fontes Farias

Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; MBA em Gestão Tributária, Contabilidade e Auditoria; Pós-Graduando em Advocacia Tributária.

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