A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um homem que pretendia a liberação da apólice de seguro por invalidez para a cobertura do saldo devedor de imóvel adquirido com regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A solicitação teve como base uma cláusula que prevê cobertura do seguro prestamista em casos de riscos de morte e invalidez permanente, presente na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento (PAR) intermediado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Como ocorreu?
Quem fez a solicitação trabalhava como vigilante e pediu a cobertura securitária após sofrer um acidente no local de trabalho atuando contra a ação de bandidos. Com base no relato do autor, o acidente acarretou em complicações vasculares, causando deformidade permanente e o incapacitando para o trabalho, dependendo do auxílio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, o pedido foi negado no 1º Grau pois o laudo não apontou a incapacidade total e sequer invalidez temporária do trabalhador. Ao TRF-1 o trabalhador defendeu a impossibilidade de se utilizar o laudo pericial constante dos autos, em razão da ausência de comprovação da especialidade do perito médico, em relação à sua doença. Alegou, ainda, que no laudo está comprovada a patologia, que o impede de ficar sentado ou em pé por longos períodos.
Apesar disso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, manteve o posicionamento de que o laudo demonstra que o autor não ficou incapacidado definitivamente para o trabalho, após o acidente.
“O perito judicial esclareceu que o autor não apresenta quadro de invalidez e que há possibilidade de tratamento medicamentoso e preventivo da evolução da doença. Ademais, o autor, por enquanto, está afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença, não comprovando, portanto, a sua incapacidade permanente para exercício de qualquer função e afastando a previsão da cláusula do contrato que leva à quitação do financiamento”, destacou o magistrado.
Quanto ao argumento do autor que é necessária a especialidade médica do perito que analisou o caso e assinou o laudo, o relator esclareceu que “não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora”.