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FIDC para o Varejo de Eletromóveis: Uma Análise Estratégica

  • Publicado em: 21/10/2025

Notícias recentes têm destacado o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e suas vantagens estruturais. O FIDC é um veículo financeiro com natureza jurídica de condomínio de natureza especial, cujo patrimônio é majoritariamente investido em direitos creditórios (recebíveis).

Em essência, empresas que possuem valores futuros a receber cedem esses créditos ao fundo (o cessionário), que os adquire mediante um deságio. Tais créditos podem ser originados de duplicatas, recebíveis de cartões, parcelas de crediário, entre outros.

A prática da securitização é antiga e atendeu a diversas formas jurídicas. Na estrutura de FIDC, figuram o cedente (a empresa de varejo de eletromóveis, no exemplo), o fundo (o cessionário) e o cotista (o investidor). O varejista obtém liquidez imediata através do desconto, enquanto o investidor alcança rentabilidade atrelada ao desempenho da carteira de créditos. O fundo, por sua vez, é sustentado por sua expertise na gestão e cobrança dos recebíveis.

A especialização é evidente: 

A loja —> foca em vender

O fundo  —> em receber

O investidor —> em alocar capital

Antes das vantagens, cumpre fazer alerta regulatório e de conformidade legal: o ponto de atenção crucial é a estrita necessidade de que o Fundo cumpra todos os requisitos e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O exercício irregular da atividade de administração de carteira ou a gestão não autorizada de recursos de terceiros não apenas gera sanções administrativas (BACEN e CVM), como também configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86), sujeitando os responsáveis a penalidades penais e cíveis por parte dos lesados. Desta forma, o setor de eletromóveis, e qualquer outro, deve auditar o Fundo previamente à contratação, utilizando-se de diligências legais (due diligence) e assessoria jurídica especializada.

Vantagens e Eficiência Operacional:

As vantagens dessa securitização são robustas e focadas na saúde operacional da cedente:

  • Melhoria do Capital de Giro e Fluxo de Caixa: Proporciona uma antecipação de recebíveis que estabiliza e acelera o fluxo de caixa.
  • Foco no Core Business: Otimiza recursos ao transferir a complexa e custosa atividade de gestão de crédito e cobrança para o Fundo, liberando a equipe da varejista para focar em atividades estratégicas, como as vendas de eletrodomésticos.

Impacto Tributário Atual e Futuro:

No campo tributário, a cessão de créditos para FIDCs possui benefícios notáveis:

  •  IRPJ/CSLL: A empresa cedente é tributada pelo IRPJ e CSLL apenas sobre o resultado da cessão (ágio ou deságio), o que, a depender do regime tributário (sendo mais eficiente para o Lucro Real), otimiza a base de cálculo ao segregar a receita financeira.
  •  IOF: Há o benefício da não incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) na cessão dos créditos.
  • PIS/COFINS: Pode ser verificada a redução das contribuições ao PIS e COFINS, notadamente para empresas do Lucro Real, que podem ter maior eficiência na gestão da base de cálculo dessas contribuições.
  • IRPF: diferimento do Imposto de Renda Pessoa Física, que será pago pelo investidor do Fundo somente quando do resgate do investimento, com alíquota progressiva que varia, atualmente, de 22,5% à 15% a depender do prazo do investimento.

Com a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023 e LC 214/25) e a iminência do split payment (pagamento dividido), o FIDC é visto como uma possível alternativa para mitigar o potencial impacto do desembolso imediato de tributos. Contudo, nos próximos anos, a situação fiscal do FIDC e da securitização precisará ser revista e atualizada para avaliar o nível de retorno da operação sob a incidência da CBS e do IBS.

Por seu turno, com a Reforma Tributária da Renda (Projeto de Lei 1087/25 que tramita no Congresso Nacional) há previsão de que a alíquota do FIDC seja uniformizada em 15%, independente do tempo que o dinheiro fique investido, bem como se pretende eliminar o sistema “come-cotas”, desde que o Fundo observe os seguintes critérios: (i) manter pelo menos 75% da carteira em direitos creditórios; (ii) não permitir que nenhum cotista detenha (sozinho ou cumulativamente) mais do que 25% das cotas do fundo, caso contrário, o FIDC será tributado como já ocorre hoje.

Conclusão:

A estruturação de FIDCs atende perfeitamente à vocação do varejo de eletromóveis de conceder vendas parceladas. Se para a loja com milhares de clientes a constituição de um banco próprio é inviável, o FIDC configura-se como uma alternativa madura e estratégica para obtenção de capital e gestão de risco.

Foto de Francisco Paludo

Francisco Paludo

Advogado da Área Tributária OAB/PR 49.880

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