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Juros equalizados em contratos com bancos públicos pode ser considerado subvenção para investimento para fins de dedução de IRPJ e CSLL

  • Publicado em: 04/09/2025

A indústria do Papel e Embalagens vive um momento de consolidação no Brasil e no mundo. A substituição do plástico por alternativas recicláveis e sustentáveis, a inovação tecnológica e a ampliação das exportações têm fortalecido o setor, que vem apresentando taxas de crescimento superiores à média da indústria de transformação.

Contudo, esse crescimento exige investimentos constantes em novas plantas, maquinário de última geração e adequação a padrões ambientais cada vez mais exigentes. Para viabilizar tais investimentos, as linhas de crédito subsidiadas de bancos públicos, como o BNDES, têm desempenhado papel central, reduzindo significativamente o custo do capital.

Essas operações são possíveis porque o Tesouro Nacional arca com parte da taxa de juros, em um mecanismo chamado equalização de juros. Durante anos, a Receita Federal sustentou que esses valores deveriam ser tributados por IRPJ e CSLL, sob o argumento de que seriam uma receita financeira  das empresas beneficiadas.

Esse entendimento, no entanto, foi afastado em decisão paradigmática do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que reconheceu a natureza de subvenção para investimento da equalização de juros, consolidando um precedente importante para o setor.

O acórdão é claro ao afirmar:

“A equalização de taxas de juros suportada pela União não representa contraprestação por atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte, mas sim uma forma de incentivo estatal ao investimento produtivo, devendo, portanto, ser tratada como subvenção para investimento.”

Esse trecho evidencia a natureza da equalização como mecanismo de política pública, desvinculado da geração de receita ordinária da empresa. A interpretação técnica é de que tais valores não devem compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL, já que não têm caráter remuneratório.

Outro ponto relevante do voto vencedor reforça a lógica do benefício:

“Se a finalidade da política pública é estimular a expansão e a modernização de setores estratégicos da economia, a tributação dos valores subvencionados esvaziaria o próprio incentivo, na medida em que parte relevante do subsídio retornaria ao erário sob a forma de tributo.”

Essa fundamentação é especialmente aplicável ao setor do Papel e Embalagens, caracterizado por alto consumo de capital e projetos de longo prazo. A tributação sobre a equalização encareceria artificialmente os financiamentos, reduzindo a atratividade dos investimentos que a política busca justamente fomentar.

O CARF também enfatizou a compatibilidade da decisão com o regime jurídico das subvenções previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, e posteriormente na Lei nº 14.789/2023:

“A legislação reconhece que os recursos transferidos pelo poder público com a finalidade específica de fomentar investimentos produtivos não constituem acréscimo patrimonial tributável, mas sim instrumentos de política econômica. A equalização de juros enquadra-se exatamente nessa hipótese.”

Ao adotar esse entendimento, o Conselho afastou a exigência de IRPJ e CSLL sobre tais valores e reforçou a segurança jurídica para que empresas beneficiárias de financiamentos subsidiados possam excluir a equalização da tributação federal, além de avaliar a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos.

Para o setor do Papel e Embalagens, a decisão tem impacto direto. Projetos de expansão de capacidade produtiva, implantação de tecnologias de automação, investimentos em sustentabilidade e inovação, todos eles comumente financiados por linhas do BNDES, podem se tornar ainda mais viáveis sob a ótica econômico-tributária.

Em suma, a jurisprudência do CARF representa um precedente favorável às empresas do setor, alinhando o sistema tributário ao objetivo de fomento estatal. Diante da relevância e da possibilidade de impacto financeiro significativo, é recomendável que cada empresa analise cuidadosamente seus contratos de financiamento, a forma como a equalização tem sido contabilizada e a viabilidade de adotar medidas administrativas ou judiciais para garantir a aplicação desse entendimento.

A Tahech Advogados acompanha de perto essas discussões e está à disposição para dialogar com as empresas do Papel e Embalagens, analisar a documentação pertinente e auxiliar na definição da melhor estratégia para o aproveitamento dessa oportunidade de forma segura e eficaz.

Foto de Alexandre Galvão da Silva

Alexandre Galvão da Silva

Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Especialista em Processo Civil.

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