Foi iniciado o julgamento do tema 1.093 da Repercussão Geral do STF, que discute a necessidade da confecção de Lei Complementar para regulamentação e exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS para vendas interestaduais destinadas a consumidor final.
Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional 87/2015, alterando a sistemática do ICMS, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015 para regulamentar a incidência e o cálculo do imposto a ser recolhido ao estado de destino nas vendas interestaduais de mercadorias tributadas de ICMS, com destino a consumidores finais.
A nova cobrança envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, contudo, ainda carece de lei complementar disciplinadora, conforme preconiza os artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i” da Constituição Federal. Com isso, na hipótese de o julgamento ser procedente e o DIFAL ser entendido como nova possibilidade de imposto, os dispositivos legais estaduais referentes a ele se tornarão inválidos até a instituição de lei complementar veiculando normas gerais sobre o objeto.
Até o momento, o Plenário do STF iniciou a primeira sessão a respeito desta demanda – no dia 11 de novembro de 2020 – e o relator Marco Aurélio se manifestou quanto a invalidade da cobrança. Na mesma ocasião, o ministro Nunes Marques solicitou a suspensão do quadro para vista e análise dos autos. O julgamento será retomado em fevereiro.
Um tópico muito aguardado nas próximas sessões é o parecer a respeito da modulação dos efeitos desta decisão caso o recurso seja admitido, isto é, como será a restrição temporal da eficácia dos recolhimentos pretéritos.
Fonte: STF julgamento da ADI nº ADI nº 5469 e do RE 1287019.
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Rafaela Lara (Advogada da Área Tributária na Tahech Advogados; Bacharel em Direito – Pontifícia Universidade Católica de Campinas).