Ir para o conteúdo

HOME

ÁREAS DE ATUAÇÃO

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

HOME

ÁREAS DE ATUAÇÃO

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
Menu
  • Home
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Contatos
  • Área do Cliente

É possível excluir as contribuições previdenciárias sobre gratificação de tempo de serviço?

  • Publicado em: 03/08/2023

Receber gratificações por tempo de serviço ou por cumprir determinadas funções é uma prática recorrente. No entanto, não é adotada por empresas porque há entendimentos diferentes sobre a remuneração ser de habitualidade ou não. 

Mas para quem deseja adotar a prática, a decisão da 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) aponta para um caminho no entendimento. Isso porque, o Tribunal em questão decidiu quanto a não incidência de verbas previdenciárias sobre gratificação por tempo de serviço, revertendo decisão desfavorável proferida em primeira instância.

Decisão na prática

O TRF4 decidiu em favor de uma empresa que utilizava das gratificações com o objetivo intrínseco de premiar e homenagear seus colaboradores ao completarem cinco anos de serviço ininterruptos e as demais gratificações nos quinquênios subsequentes.

A prática em questão, no entendimento do juízo de 1º Grau, possuiria caráter remuneratório e habitual, porém, em sede de recurso no TRF4, o entendimento proferido foi da não existência de característica remuneratória e da inexistência de habitualidade, sendo a decisão unanimemente favorável ao contribuinte.

Deste modo, sob o entendimento do relator, o Desembargador Federal Eduardo Vandré, ficou reconhecido que a verba em questão foi paga em parcela única, como prêmio pela permanência na empresa, e, por isso,  não integraria o conceito de remuneração.

Ou seja, o relator compreendeu que a gratificação se configuraria estritamente como bonificação ao empregado não se concretizando a habitualidade, como é a previsão do art. 22 da Lei n° 8.212/91, restando, por conta disso, afastada a incidência da Súmula n° 203/TST, a qual determina que as gratificações por tempo de serviço têm caráter remuneratório.

Nesse sentido, ficou também compreendido que essas gratificações, além de serem realizadas de maneira esporádica, possuem caráter de especificidade, com critérios e condições distintas entre si.

Como colocar isso em prática?

Conforme destacamos acima, o referido entendimento abre enorme precedente às empresas que possuem em sua política interna a previsão desses tipos de pagamentos aos colaboradores. 

Dessa maneira, já é possível garantir o direito das mesmas ao afastamento das contribuições e da possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente.

Fique por dentro e saiba se a sua empresa pode ser beneficiada.

Hugo Haçul

Hugo Haçul

Advogado da Área de Direito Trabalhista e Previdenciário Empresarial da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário.

Conteúdos semelhantes

Nova regra para trabalho em domingos e feriados

A partir de julho de 2025, novas regras para trabalho em domingos e feriados exigem...
Conteúdo completo

Recuperação de Crédito: Como conduzir bons acordos?

Saiba como iniciar a recuperação de crédito com foco em acordos eficientes, contato estratégico com...
Conteúdo completo

O Presidente Donald Trump decretou um tarifaço generalizado sobre importações para os EUA, mas recua e anuncia pausa tarifária por 90 dias

O governo Trump surpreendeu o mercado com um tarifaço sobre importações dos EUA, mas recuou...
Conteúdo completo

Novas Regras do Imposto de Renda e Tributação de Dividendos

Conheça as mudanças recentes no Imposto de Renda propostas pelo Governo Federal, incluindo a ampliação...
Conteúdo completo

Justiça do Trabalho passa a notificar AGU sobre conduta culposa em acidentes de trabalho

A Justiça do Trabalho implementou uma nova medida que exige a notificação da Advocacia-Geral...
Conteúdo completo

Arrecadação tributária federal bate R$ 2,65 Tri em 2024! Veja como a sua empresa pode recuperar parte deste valor

Em 2024, a arrecadação tributária federal atingiu um recorde histórico, impactando empresas em todo o...
Conteúdo completo
Linkedin Instagram X-twitter Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 94947-7160

DESKS DE APOIO

Distrito Federal
Paraná
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo
Santa Catarina
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram X-twitter Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 94947-7160

ONDE ESTAMOS

Distrito Federal
Paraná
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo
Santa Catarina

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade