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A nova obrigação tributária acessória – DIRBI

  • Publicado em: 21/06/2024

Foi publicada, em 18/06/2024, a Instrução Normativa da RFB n. 2198 de 17 de junho de 2024[1], para instituir a nova obrigação acessória a ser apresentada pelas empresas, denominada de “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI”, sendo obrigatória para benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Essa nova obrigação acessória será entregue de forma mensal e deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sob pena de aplicação de penalidades pecuniárias, com percentuais sobre a receita bruta, limitados até 30% do benefício, bem como aplicação de multa. Ademais, a DIRBI deve ser entregue de forma retroativa para o primeiro semestre do ano, devendo ocorrer à entrega relativa aos meses de janeiro a maio de 2024 até 20 de julho do mesmo ano.

É obrigatória para as pessoas jurídicas que usufruem de algum benefício fiscal tributário de redução ou crédito, conforme disposto no Art. 1º[2] da referida Instrução Normativa, listados no anexo único da IN, sendo esses benefícios:

(I) PERSE – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
(II) RECAP – PIS, PIS- Importação, COFINS, COFINS-Importação;
(III) REIDI – PIS, PIS- Importação, COFINS, COFINS-Importação;
(IV) REPORTO – II, IPI, IPI-Importação, PIS, PIS- Importação, COFINS, COFINS-Importação;
(V) Óleo BUNKER – PIS, PIS- Importação, COFINS, COFINS-Importação;
(VI) Produtos Farmacêuticos – Crédito presumido – PIS, PIS- Importação, COFINS, COFINS-Importação;
(VII) Desoneração da Folha de Pagamento – CPRB;
(VIII) PADIS – IRPJ, II, IPI, IPI-importação, Cide-remessas, PIS, PIS- Importação, COFINS, COFINS-Importação
(IX) Carne bovina, ovina e caprina – exportação – Crédito presumido – PIS, COFINS;
(X) Carne bovina, ovina e caprina – industrialização – Crédito presumido – PIS, COFINS;
(XI) Café não torrado – Crédito presumido – PIS, COFINS;
(XII) Café torrado e seus extratos – Crédito presumido – PIS, COFINS;
(XIII) Laranja – Crédito presumido – PIS, COFINS;
(XIV) Soja – Crédito presumido – PIS, COFINS;
(XV) Carne suína e avícola – Crédito presumido – PIS, COFINS;
(XVI) Produtos agropecuários gerais – Crédito presumido – PIS, COFINS;

A DIRBI deve ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios disponíveis no e-CAC e no site da Secretaria Especial da RFB. Deve conter nesta declaração as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos benefícios listados no anexo único.

Conforme disposto no Art. 3º da IN, ficam dispensadas da DIRBI apenas (i) as pessoas jurídicas optantes do regime especial do Simples Nacional, com exceção das empresas sujeitas ao pagamento da CPRB, mas apenas para os meses em que houver valores a declarar; (ii) o microempreendedor individual e; (ii) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.


[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735

[2] Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único.

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