Em recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve o entendimento de que os valores pagos de PLR a partir da 3ª parcela devem incidir Contribuição Previdenciária Patronal.
Mas o que é o PLR e qual foi o embasamento para essa decisão?
A Participação nos Lucros e Resultados, conhecido como PLR, é um programa instituído por várias empresas, cujo objetivo é dividir parte dos lucros obtidos, por conta de metas atingidas em um certo período, com os colaboradores envolvidos.
Ou seja, se as metas e/ou objetivos daquela empresa forem alcançados e os resultados representarem lucros, parte desses lucros serão divididos aos colaboradores.
É uma forma de engajamento utilizada por muitas empresas, o que representa, inclusive, aumento da produtividade na busca do atingimento da meta e, consequentemente, a obtenção do lucro.
Esse programa possui regras e normas ditadas pela Lei nº 10.101/00, a qual, no seu artigo 3º, §2º, fala que a participação não representa e nem complementa a remuneração do empregado e, por conta disso, não sofre incidência de qualquer encargo trabalhista, no caso, em especial, das contribuições previdenciárias.
Entretanto, no dispositivo mencionado é prevista a vedação de pagamento desses valores (participação nos lucros) em mais de duas parcelas no mesmo ano civil.
Diante desta disposição, o Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu em análise a um recurso administrativo, que o fato da empresa recorrente ter pagado aos colaboradores uma terceira parcela no mesmo ano, estes valores sofrerão a incidência da contribuição previdenciária patronal, porque houve descumprimento da previsão legal, que veda o pagamento em mais de duas parcelas no mesmo ano.
Com toda certeza essa posição tomada pelo CARF poderá resultar em ações judiciais em que as empresas tentarão, de certa forma, discutir o direito que lhes assistem.
Mas, caberá, a partir de agora, às empresas que aderiram, ou que venham a aderir ao PLR tomar todo o cuidado necessário diante dessas distribuições dos lucros, para evitar que sofram com a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a terceira parcela da divisão.
TEXTO: Gilson Bahls
(Advogado da Área Trabalhista da Tahech Advogados)