Na última terça-feira (19/03), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou a validação da cobrança de contribuição previdenciária em caso de pejotização. Durante a votação, a 2a Turma da Câmara Superior reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço com Pessoa Jurídicas.
A contribuição previdenciária será obrigatória?
O processo em questão refere-se aos autos n°10938.720180/2013-18. Na ocasião, verificou-se que a terceirização da atividade fim através da contratação de PJ´s seria capaz de evidenciar a incidência de vínculo empregatício. Ou seja, em caso afirmativo, resultaria na configuração dos valores destinados aos PJ´s como remuneração, incidindo as contribuições previdenciárias sobre eles.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alegou a existência do vínculo entre as partes. De acordo com as justificativas, os serviços prestados embora fossem realizados por PJ´s, em grande parte dizia respeito a empregados ou ex-empregados da empresa. Consequentemente, preenche os pressupostos da relação de emprego.
Nesse sentido, o julgamento, iniciado em fevereiro, findou-se pelo placar de 4×3 dando provimento ao recurso da Fazenda. Em outras palavras, fica anulado o acórdão favorável ao contribuinte e passa a valer a cobrança de contribuição previdenciária nos casos de pejotização debatidos nos autos.
Por fim, a turma ainda decidiu, por unanimidade, manter a qualificação de 150% da multa de ofício.