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CARF julga favorável ao contribuinte sobre a depreciação acelerada em recursos florestais

  • Publicado em: 12/04/2022

Os ativos imobilizados possuem um prazo determinado de vida útil e em decorrência do seu uso se desgastam e, consequentemente ocorre a diminuição de seu valor. Esse acontecimento é conceituado como depreciação, ocorrendo, portanto, a diminuição de utilidade e de valor ativo permanente.

Através desse entendimento, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF reconheceu o direito de o contribuinte abater o IRPJ e CSLL das despesas com a aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração atividade, como florestas de eucalipto, decisão disposta no processo nº 10680.726808/2012-12.

Em análise ao julgado, o conceito de depreciação acelerada incentivada foi estendido para todos os ativos do produtor rural.

A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001: “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.

Portanto, o entendimento da Turma vem de encontro com o contido no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, visto que, caso o conceito não fosse amplo, não necessitaria excetuar a terra nua.

Entretanto, há uma controvérsia no conceito disposto no artigo, visto que as agroindústrias podem ser caracterizadas ou não como pessoa jurídica que explore a atividade rural, requisito para enquadrar-se na depreciação acelerada.

A exaustão também foi inclusa no entendimento da Turma conforme o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto dispôs: “A partir do momento em que é inequívoca a atividade rural e o uso dos bens do ativo imobilizado, todos os bens são passíveis de depreciação em sentido amplo, o que incluiria a exaustão”. Acrescenta ainda: “é de se concluir que o legislador pretendeu sim incentivar a atividade rural de forma ampla”.

O conselheiro, ainda descreve que a floresta de eucalipto é um ativo biológico: “O CPC 29 somente foi emitido no ano de 2009, de forma que ao tempo dos fatos geradores que ensejaram a autuação, inexistia esse grupo de contas. Como consequência, entendo que o enquadramento contábil à época dos fatos era de ativo imobilizado”.

Em vista disso, a decisão da 1ª Turma é uma vitória importante para os contribuintes, pois traz efetividade ao conceito de depreciação acelerada.

Fonte: processo nº 10680.726808/2012-12.

TEXTO: Kawanna Staciaki (Estagiária de pós graduação em planejamento tributário da Área Tributária da Tahech Advogados)

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