Ir para o conteúdo

HOME

ÁREAS DE ATUAÇÃO

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

HOME

ÁREAS DE ATUAÇÃO

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
Menu
  • Home
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Contatos
  • Área do Cliente

Créditos de PIS e de COFINS sobre fretes de acordo com o entendimento atual do CARF

  • Publicado em: 20/04/2023

A Receita Federal do Brasil tem o entendimento de que nem todo gasto incorrido com frete utilizado em operações de venda é capaz de gerar crédito de PIS e COFINS nos termos da legislação. Com isso, muitos contribuintes ficam confusos na hora de tomar crédito de PIS e de COFINS sobre os fretes.

Antes de explicar melhor o assunto, é preciso compreender as legislações que trabalham com o tema. Nesse caso, as Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 tratam de assuntos relacionados à tributação, especificamente sobre a cobrança não-cumulativa de PIS e de COFINS.

No artigo 3º dessas leis, é concedido à pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo o direito ao creditamento das referidas contribuições sobre bens adquiridos para revenda, insumos adquiridos para a fabricação de produtos e fretes nas operações de venda, se foram pagos pelo próprio vendedor.

Mas o que isso significa e como os contribuintes podem compreender melhor essa relação dos fretes com o creditamento de PIS e COFINS?

A seguir, apresentamos o entendimento atual do CARF a respeito desse tema tão controverso.

Frete pago no transporte de produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal:

Em recentíssima decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF mudou o entendimento que até então prevalecia no Órgão, determinando que o contribuinte não possui o direito ao crédito de PIS e de COFINS sobre valores gastos com armazenagem e frete de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.

De acordo com o Relator do caso, a interpretação lógica inciso a inciso da Lei n. 10.833/2003 traz algumas exceções à tomada de crédito do frete gasto com o transporte de produtos farmacêuticos no regime monofásico.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama se utilizou da Solução de Consulta n. 323/2012 para abrir divergência, mas a Presidente da turma aplicou o voto de qualidade em favor da Fazenda.

Ref.: Processos administrativos n. 10120.721276/2014-26 e n. 10120.900171/2012-70.

Frete pago no transporte de produtos acabados (mesmo entre filiais):

Neste caso o CARF entende que o processo produtivo já foi finalizado, ocorrendo apenas o transporte do produto final. Com isso, o transporte do produto não se configura como um insumo da produção, pois não será utilizado no processo produtivo, visto que o produto já está finalizado. Logo, não gera direito à tomada de créditos de PIS e de COFINS.

Ref.: Acórdão n. 3402-009.901.

Frete pago na venda de produtos e na aquisição de insumos desonerados:

Ainda que o insumo ou o bem destinado à revenda tenha sido adquirido com isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS, o CARF entende que o custo incorrido com o frete gera direito ao crédito, desde que o ônus tenha sido suportado pelo comprador do insumo/vendedor do bem.

Ref.: Acórdão n. 9303-013.649

Frete pago no transporte de produtos industrializados sob encomenda:

Assim como nos casos de insumos adquiridos com alíquota zero, o CARF também tem admitido o crédito de PIS e de COFINS sobre valores de frete pagos na transferência de produtos industrializados por encomenda. De acordo com o Órgão, o custo da mercadoria até o estabelecimento onde será realizada a etapa produtiva e seu eventual retorno devem gerar direito ao crédito de PIS e de COFINS, não como frete em si, mas como um serviço utilizado como insumo no processo produtivo.

Ref.: Acórdão n. 3402-009.901

Frete pago no transporte de mercadoria importada:

Além disso, o Órgão também vem permitindo a tomada de crédito sobre as despesas de frete interno com produto importado até a sua chegada no estabelecimento industrial destinatário, desde que esse insumo seja essencial para a produção do bem que será posteriormente comercializado.

Ref.: Acórdão 3402-009.901

Conteúdos semelhantes

Nova regra para trabalho em domingos e feriados

A partir de julho de 2025, novas regras para trabalho em domingos e feriados exigem...
Conteúdo completo

Recuperação de Crédito: Como conduzir bons acordos?

Saiba como iniciar a recuperação de crédito com foco em acordos eficientes, contato estratégico com...
Conteúdo completo

O Presidente Donald Trump decretou um tarifaço generalizado sobre importações para os EUA, mas recua e anuncia pausa tarifária por 90 dias

O governo Trump surpreendeu o mercado com um tarifaço sobre importações dos EUA, mas recuou...
Conteúdo completo

Novas Regras do Imposto de Renda e Tributação de Dividendos

Conheça as mudanças recentes no Imposto de Renda propostas pelo Governo Federal, incluindo a ampliação...
Conteúdo completo

Justiça do Trabalho passa a notificar AGU sobre conduta culposa em acidentes de trabalho

A Justiça do Trabalho implementou uma nova medida que exige a notificação da Advocacia-Geral...
Conteúdo completo

Arrecadação tributária federal bate R$ 2,65 Tri em 2024! Veja como a sua empresa pode recuperar parte deste valor

Em 2024, a arrecadação tributária federal atingiu um recorde histórico, impactando empresas em todo o...
Conteúdo completo
Linkedin Instagram X-twitter Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 94947-7160

DESKS DE APOIO

Distrito Federal
Paraná
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo
Santa Catarina
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram X-twitter Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 94947-7160

ONDE ESTAMOS

Distrito Federal
Paraná
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo
Santa Catarina

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade