Na última semana, destacamos a decisão do Conselho Administrativo e Recursos Finais sobre se a terceira parcela do PLR deve incidir contribuição previdenciária. A partir disso, outras dúvidas surgiram.
É certo que várias são as questões acerca da correta tributação dos pagamentos a título de Participações nos Lucros e Resultados, também conhecido como PLR.
Uma dessas dúvidas é com relação a incidência de INSS Patronal sobre valores pagos de PLR aos diretores não empregados.
Afinal, incide ou não o INSS Patronal sobre valores de PLR pagos aos diretores não empregados?
Conforme decisão recente da 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em que houve uma reversão de entendimento, ficou decidido que incide contribuição previdenciária sobre tais valores, uma vez que os diretores não se caracterizam como “empregados”, não se enquadrando, por conta disso, no artigo 2° da Lei 10101/00.
Essa atual posição do Conselho representa uma mudança no entendimento proferido em agosto do ano de 2022, quando a mesma Turma decidiu, através do desempate pró-contribuinte, pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária em caso de PLR paga a diretor não empregado.
Agora, com a atual posição tomada, os valores pagos a título de PLR devem ser efetuados sem a incidência da contribuição somente aos celetistas contratados pelas empresas, pois, por se tratar de direito trabalhista, não seria devido a quem não tem vínculo empregatício.
Diante dessa reviravolta no tema junto ao Carf, as empresas terão que incluir os valores pagos a título de PLR aos diretores, gerentes e/ou executivos não empregados, na base de cálculo do INSS Patronal.
Provavelmente essa posição tomada resultará em várias outras discussões, agora, talvez, em sede judicial.