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Lei publicada disciplina retorno do voto de qualidade no Carf

  • Publicado em: 21/09/2023

Na última quarta-feira (20), o vice-presidente do Brasil, Geraldo Alckmin, sancionou a lei 14.689/2023. A referida Lei disciplina o retorno do voto de qualidade no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). O Senado havia aprovado o Projeto de Lei no final de agosto. 

Primeiramente, o conteúdo da lei sancionada dispõe, entre várias alterações, sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos. 

De acordo com o advogado tributarista da Tahech, Alexandre Galvão, a legislação tem alguns pontos de destaque, especialmente quanto a algumas alterações que impactarão as empresas. 

“Estávamos com uma Medida Provisória disciplinando o voto de qualidade. A partir de agora, a lei é definitiva e regulará as novas decisões”. 

Alexandre Galvão, advogado tributarista.

Destaque nas alterações da lei que disciplina retorno do voto de qualidade no Carf

Conforme análise preliminar feita pela Equipe de Contencioso Administrativo Fiscal, há três principais alterações da lei, sendo elas: 

I – Em caso de desempate pró-fisco:

  • ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais;
  • Exclusão dos juros caso o contribuinte se manifeste pelo pagamento do débito em 90 dias após o julgamento. O pagamento poderá ser parcelado em até 12 vezes e serem utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa;
  • Possibilidade de utilização de precatório para amortização ou quitação do débito;
  • Em caso de não pagamento do débito, ele será inscrito em Dívida Ativa, mas sem a cobrança do encargo legal de 20%;

II –  Fica assegurado o direito de sustentação oral para o procurador do contribuinte;

III – Nas decisões favoráveis, via voto de qualidade, durante a vigência da MP 1.160, ficam asseguradas as condições sancionadas pela Lei 14.689/2023.

Impactos práticos da nova legislação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, é um órgão paritário, composto por representantes do fisco (Estado) e dos contribuintes (Sociedade). No entanto, a presidência do órgão sempre é exercida por um representante do Fisco e, em caso de empate nas votações, o voto do presidente é computado em dobro, restando caracterizado o “voto de qualidade”.

Quando o voto de qualidade no Carf foi suspenso, por meio da MP 899/19 (MP do contribuinte legal) e posterior Lei (13.988/20), o empate administrativo no julgamento do processo encerrava-se de forma favorável ao contribuinte. Portanto, havia mais chances aos contribuintes quando o assunto eram questões tributárias. 

Sendo assim, a partir de agora, com o retorno do voto de qualidade no Carf, segundo Galvão, a tendência é de que tenhamos decisões menos favoráveis aos contribuintes. “Em vista disso, mais do que nunca, é necessário que os contribuintes tenham uma defesa efetiva junto ao Carf. Visto que, mesmo em caso de derrota por voto de qualidade, existirão possibilidades de uma redução expressiva do passivo tributário em discussão. Isso em decorrência da não incidência de multa, afastamento dos juros moratórios e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e de precatórios”, finaliza o advogado.

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