Já é sabido que um dos maiores mercados de compra e contratação de serviços é o Governo, seja ele federal, estadual ou municipal. São milhares de oportunidades lançadas mensalmente, com editais de licitação das mais variadas esferas governamentais.
As necessidades variam desde material de expediente, como canetas, borrachas, papel, até maquinários pesados, carros dos mais variados valores e, inclusive aviões. Ou seja, há espaço para qualquer empresa de pequeno a grande porte.
Os números que envolvem somente o governo federal são fantásticos. Numa rápida olhada no sítio da internet do governo federal, retiramos alguns indicadores de compras, com dados acumulados de janeiro de 2019 a janeiro de 2021: foram 845.102 processos de compras, com saldo empenhado para pagamento que ultrapassa R$ 157 bilhões de reais.
Quando avançamos um pouco mais nos dados fornecidos, vemos que há mais de dois milhões de itens planejados para novas contrações. Isso mesmo são itens que constam no Catálogo de Materiais e Serviços que compõem o Plano Anual de Contratação do governo federal. Ou seja, é possível que a empresa se planeje para contratar com o Poder Público, sabendo qual é a necessidade governamental.
Não perca uma licitação por inabilitação
Para contratar, a Administração Pública precisa analisar a capacidade das empresas que pretendem fornecer para o Poder Público. Isto é feito por meio da habilitação, na qual é verificada a capacidade do licitante para contratar com o Poder Público. Nesta fase é analisado se há algum fator que impede a empresa de participar da licitação ou, sendo vencedora, a condição de atender à execução do contrato.
Essa análise é formal, ou objetiva, porque os agentes públicos analisam documentos que a lei já determina previamente e exigidos de modo igual a todos os interessados. Não há espaço para análise subjetiva da autoridade.
Embora muito importante essa análise documental, a Constituição não permite que a documentação seja exigida em excesso, devendo ser apenas aqueles documentos diretamente relacionados com o objeto licitado e a contratação futura. Isso é assim em respeito ao princípio da razoabilidade. Seria ilógica a exigência de documentação incompatível com o objeto licitado e serviria apenas para impedir interessados em participar do procedimento.
É fundamental, portanto, que os interessados em licitar leiam atentamente o edital da licitação e, quanto aos documentos, verificar se há exigências desnecessária com relação ao objeto da licitação. Nesse caso, é recomendado formular consulta à autoridade administrativa ou até mesmo impugnar a exigência descabida.
O participante da licitação deve ter ciência que está numa competição. Por isso, muitas vezes a empresa é afastada desse certame na fase de análise documental. Ocorre a inabilitação da empresa, por diversas razões como por exemplo, desatenção quanto aos documentos a serem apresentados, desorganização, certidões vencidas, dentre outras causas.
O ponto de partida é observar rigorosamente a ordem de apresentação dos documentos como solicitado no edital. Isto facilita à empresa fazer a devida conferência antes de entregá-los. Essas informações deverão estar divididas ou agrupadas da seguinte forma: habilitação jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira.
A regra que deve ser observada pela autoridade que conduz o procedimento licitatório é a da vinculatividade. Isso significa que a empresa fica obrigada a seguir com rigor as determinações fixadas no edital quanto às formalidades da licitação, inclusive a apresentação dos documentos, sob pena de ser considerada inabilitada.
Muito embora exista a possiblidade de que, diante de determinadas inconsistências na documentação apresentada, possa o agente público determinar a abertura de diligência com a finalidade de esclarecer dúvidas e até mesmo complementar documentos já apresentados pela empresa, tal hipótese fica sujeita ao balizamento da autoridade que conduz o procedimento que, de um lado, procurará preservar o maior número de participantes possível no certame, porém, de outro, terá que ponderar que licitação é uma competição, inclusive quanto a análise documental e não apenas quanto a proposta de preços.
Então, o foco do participante no procedimento, será pela correta apresentação documental, devendo, inclusive, impugnar o edital previamente, se necessário. Até porque, determina a lei de licitações que, após a entrega dos documentos, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos.
E como não errar, ou minimizar os riscos na apresentação dos documentos? Sendo a licitação um relevante fator de acesso à contratação pública, e existindo nesse ambiente inúmeros players de mercado, a profissionalização e especialização de um setor da empresa para tratar desses assuntos é fundamental, seja com pessoal próprio ou mediante uma consultoria especializada. Certamente o investimento nessa área será compensada com rentáveis contratos com o setor público.
TEXTO: Arli Pinto da Silva (Advogado da Tahech Advogados, Especialista em Direito e Mestre em Direito do Estado)