Nos últimos anos, os investimentos offshore têm se tornado cada vez mais populares entre os brasileiros que desejam diversificar suas carteiras e explorar novas oportunidades de negócio.
No entanto, a evasão fiscal associada a esses investimentos levou o governo a implementar novas regras de tributação de ativos offshore. Neste artigo, vamos analisar as principais mudanças e como elas afetarão os investidores.
O que ocasionou as alterações?
Em 30 de abril deste ano, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que modificou o regime de tributação de ativos no exterior, pagos por pessoas físicas residentes no Brasil. No entanto, a MP, que já está em vigor, ainda precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei.
Quais são as medidas previstas pela MP?
- Aplicações financeiras e rendimentos no exterior
De acordo com as novas regras, os brasileiros que possuem ativos no exterior agora têm a obrigação de declará-los à Receita Federal, independentemente do valor investido.
Além disso, os rendimentos obtidos por meio desses ativos também serão tributados no Brasil. Havendo o resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento às seguintes alíquotas progressivas:
De acordo com a advogada da Tahech, Renata Tonial, é importante destacar a abrangência do termo ‘rendimento’ utilizado pela MP 1.171/23. “Este conceito inclui também os ganhos de variação cambial e em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”, comenta.
- Entidades controladas no exterior
Esse é outro ponto de alteração importante: como entidades no exterior que sejam controladas por pessoas físicas que moram no Brasil serão tributadas?
Primeiramente, vale situarmos quais são as entidades sujeitas à nova regra de tributação prevista na MP 1.171/23. Tratam-se de sociedades e demais entidades no exterior, dotadas ou não de personalidade jurídica, incluindo:
- fundos de investimento e fundações, que sejam localizadas em jurisdições de tributação favorecida (JTF) ou que sejam beneficiadas por algum regime fiscal privilegiado (RFP), conforme definido pela própria lei brasileira;
- entidades com renda ativa própria inferior a 80% (não são consideradas rendas ativas: royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital – com exceção de ativos detidos há mais de dois anos – aplicação financeira e intermediação financeira).
São consideradas entidades controladas:
- entidades controladas por pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, detenham maioria nas deliberações sociais ou que tenham o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
- ou que detenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação.
A partir de 1º de janeiro de 2024, entidades controladas no exterior que se enquadrem em um dos perfis mencionados serão tributadas pelo IR. Ou seja, independentemente da distribuição, em todo 31 de dezembro essas entidades deverão se atentar às novas alíquotas.
“É relevante mencionar sobre este tópico que, a partir de janeiro de 2024, os lucros apurados irão compor o custo de aquisição da pessoa física. Quando houver efetiva disponibilização desses lucros, não há necessidade de qualquer tributação adicional, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento”, complementa Renata.
- Trusts
Resumidamente, a MP estabeleceu regras que tratam esse tema como transparente para fins tributários no Brasil, no que se refere à identificação dos ativos, prazos e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários, sem distinção entre as categorias de Trusts.
Os ativos detidos por Trusts no exterior serão considerados como pertencentes diretamente ao instituidor (settlor) e devem ser declarados conforme as regras tributárias estabelecidas, levando em consideração o tipo de ativo.
As distribuições do Trust são tributadas quando ocorrem eventos de distribuição ou falecimento do instituidor, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Nesses casos, os ativos detidos pelo Trust são considerados como distribuídos aos beneficiários e são tratados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, dependendo do evento em questão.
- Atualização do valor de bens no exterior
A MP 1.171/23 permite que pessoas físicas atualizem o valor dos ativos mantidos no exterior, como aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves e participações em entidades controladas, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. A diferença entre o valor original declarado e o valor de mercado será tributada pelo Imposto de Renda (IR) a uma alíquota de 10%.
E atenção: o pagamento do imposto deve ser realizado até 30 de novembro de 2023. Entidades controladas, também poderão fazer a atualização em 31 de dezembro de 2023.
“A prerrogativa de atualização dos valores se estende aos ativos detidos por meio de Trusts, garantindo assim a possibilidade de atualização do valor de mercado para fins tributários. Essa prerrogativa não se aplica a bens que não tenham sido devidamente declarados na Declaração de Ajuste Anual, conforme estabelecido nas normas vigentes”, conclui Renata.
Diante dessas mudanças, é essencial que os investidores brasileiros com ativos offshore busquem orientação profissional para garantir a conformidade com as novas regras de tributação. Um especialista em contabilidade e planejamento tributário pode ajudar a avaliar a situação atual, calcular os impostos devidos, analisar os impactos financeiros e auxiliar na regularização dos ativos, se necessário.
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