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Nova Lei beneficia contribuinte nas transações de débitos tributário

  • Publicado em: 23/07/2022

Nesta quarta-feira, 22/06/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação de débitos federais.

A Lei trouxe uma série de benefícios aos contribuintes e as principais alterações foram as seguintes:

  • Ampliação do percentual de desconto máximo do débito a ser negociado em até 65% – A legislação anterior previa a limitação de 50%;
  • Possibilidade de parcelamento de débitos não-previdenciários em até 120 meses – anteriormente o limite era de 84 meses;
  • Possibilidade de a negociação contemplar créditos que estejam em contencioso administrativo fiscal;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
  • Possibilidade da utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. 
  • Flexibilização das garantias a serem prestadas na transação individual;

É importante salientar que contribuintes que já tenham aderido a outras modalidades de parcelamentos existentes também podem renegociar os saldos devedores dos parcelamentos, caso entendam que a renegociação será mais benéfica.

Por fim, a referida Lei ainda carece de regulamentação pela PGFN e pela RFB, bem como, a readequação dos sistemas para que seja possível a instrumentalização das transações.

Seguimos acompanhando o tema e à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre as alterações trazidas pela nova legislação.

TEXTO: Kawanna Staciaki (Estagiária de pós graduação em planejamento tributário da Área Tributária da Tahech Advogados)

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