No Brasil, é cada vez mais comum ouvirmos falar em crise de energia. Diariamente ao ligarmos a televisão, ouvimos no noticiário que a conta de luz vai subir, seja em decorrência da ausência de chuvas, alto consumo, falta de energias alternativas limpas e renováveis e ainda em decorrência da constante utilização das usinas termoelétricas, tudo isso terá impacto negativo em nossa fatura de energia, ocasionando seu exponencial aumento.
O Brasil, obrigado a repensar sua malha elétrica, face às diversas crises de energia que enfrenta, passou a elaborar um plano plurianual para construção de novas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, plano este, que está em andamento desde 2018.
A par desta realidade, tem sido editado diariamente várias declarações de utilidade pública concedendo às Empresas Públicas, Privadas e Parcerias Público-Privada – “PPP”, a necessária autorização para mitigarem o direito de propriedade dos particulares.
Ocorre que a necessidade de se obedecer novos parâmetros ambientais nas sucessivas mudanças legais e, ainda, nas inconstantes interpretações jurídicas de nossos Tribunais, aperfeiçoa, cada vez mais, o processo de desapropriação, em especial, nas desapropriações parciais, destinadas a viabilizar a passagem de “linhões” para transmissão de energia elétrica em alta tensão. Isso é o que lei chama de SERVIDÃO.
É certo que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, porque o proprietário pode fazer o que achar pertinente em sua área, desde que cumpra sua função social, exclusivo, pois pode usar a propriedade sozinho, e perpétuo, porque fica com o bem até quando quiser, podendo usar, gozar, dispor e reivindica-lo, com quem quer que ele esteja.
Contudo, a servidão administrativa atinge este segundo aspecto do direito, isto é, seu caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-lo junto com o particular, com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente, que no caso em comento, consiste na servidão de passagem de energia elétrica para a transmissão e distribuição de energia.
A instalação de linhas de transmissão de energia elétrica em imóveis rurais vem aumentando consideravelmente nos últimos tempos e assumindo papel importante para o desenvolvimento do setor energético. Não obstante a sua relevância, a instalação destas linhas acaba por impor restrições à utilização do imóvel rural, ocasionando a perda de parte da autonomia do proprietário. Além disso, gera consequências de ordem econômica não só no valor do imóvel, mas igualmente na produtividade e nos rendimentos originados das atividades desenvolvidas.
Porém, para o proprietário, nem tudo está perdido. Em regra, quando a servidão decorre de imposição legal, não há direito à indenização, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de propriedades. Mas, quando a servidão foi realizada por meio de contrato ou por decisão judicial, regra é a indenização, que terá de ser calculada em cada caso concreto para que se demonstre o real prejuízo.
O proprietário que tiver seu imóvel rural atingido por meio de servidão, pela passagem de linhas de transmissão, deve ser indenizado adequadamente com base não somente nos impactos patrimoniais sobre o valor do bem, como também nos demais prejuízos causados pela implantação, decorrentes da diminuição do efetivo aproveitamento do imóvel, tendo em vista que, em decorrência da implantação das linhas, há a restrição de diversas práticas na propriedade com a consequente perda de rendimentos.
A fim de mitigar estas perdas, foi instituído o Decreto-Lei n.º 3.365/41 que assegura o direito à justa indenização, sendo, ainda, recorrente o aumento do valor a ser indenizado, após a realização de perícia técnica.
A indenização deve ser realizada considerando a fração atingida e todas as demais limitações impostas ao imóvel, como o fator de risco, (rompimento dos cabos elétricos, defeitos de fabricação, ação dos ventos) incômodo, (interferências em aparelhos instalados nas proximidades da linha; passagem de pessoas e veículos para fiscalização da faixa e das linhas construídas), e restrições (a faixa de servidão torna-se inapta para construções, inclusive, sendo necessário demolir as existentes; a proibição de culturas, tais como o plantio de eucaliptos, pinheiros e de outros tipos indicados para reflorestamento; e proibição de queimadas na faixa de servidão e nas áreas adjacentes). Estes fatores devem ser levados em conta na aferição da indenização.
Outro fator que deve ser levado em consideração é a desvalorização da área remanescente do imóvel, isto é, o impacto da servidão na área remanescente, pois a área ao redor, também sofre desvalorização, que deve ser aferida e adicionada ao valor indenizatório.
Ainda, além da indenização pelas perdas na valorização da propriedade e pelos rendimentos inviabilizados, todos os prejuízos e danos causados no imóvel durante a execução dos trabalhos para a instalação das linhas de transmissão, como, estragos no solo, movimentação e trânsito inadequado de maquinário, avarias em cercas, porteiras e demais benfeitorias, devem ser apurados e indenizados ao proprietário.Por fim, conclui-se que não restam dúvidas acerca do direito do proprietário do imóvel, que venha a deparar-se com uma servidão de passagem para instalação de linhas de transmissão, ou quais outras, deve ser indenizado de forma justa e adequada, incluindo para tanto, todas as perdas sofridas, desde a desvalorização do bem, os rendimentos perdidos, bem como pelos prejuízos ocasionados no período de instalação das linhas, desde que devidamente fundamentado em laudo pericial.
TEXTO: Afonso Felipe Amaral Herzer (Advogado da Área Cível da Tahech Advogados, Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Imobiliário)