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Pauta ambiental do STF para 2022 destaca a regulação de produtos utilizados pela indústria

  • Publicado em: 21/01/2022

Dentre os diversos aspectos do direito que impactam o cotidiano da sociedade, certamente alguns são eleitos como “destaques”, tal como ocorre em julgamentos relacionados ao Direito Tributário (como a tese do século, como é conhecida o RE 574.706/PR) e, também, no Direito Penal.

Apesar disso, é necessário pontuar que o Direito Ambiental também traz relevantes mudanças – sejam no aspecto legislativo ou em julgamentos do Judiciário – em relação a setores essenciais no país – como o industrial e o do agronegócio.

Nessa seara, a pauta do primeiro semestre de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) apresenta dois exemplos de temas que impactam diretamente a vida do cidadão, como no caso do amianto (ED nas ADIs 3357, 3406 e 3470 e na ADPF 109) e no caso das sacolas plásticas (RE 732.686).

Sobre o primeiro, trata-se de um debate, em resumo, sobre a legalidade de legislações locais que vedam a utilização de uma substância denominada amianto crisotila dentro do território nacional. Para melhor exemplificar a utilização e a relevância do tema, basta refletir que o produto é utilizado na fabricação de telhas e caixas d’água.

Em relação ao segundo julgamento citado (que trata sobre as sacolas plásticas), o debate é similar: seria sobre os limites de competência das legislações locais (sejam a nível estadual ou municipal) para proibir um produto (sacolas e outros derivados do plástico) vez que, por vezes, o mérito se confunde com a proibição de atividade (no caso, a produção de determinado produto).

Dessa forma, a questão passa a ter relevância para o setor industrial – vez que qualquer tipo de proibição de atividade deve ter importância social, econômica e de interesse público a ponto de ultrapassar o valor normativo do princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV da Constituição Federal.

Trata-se, por fim, de um debate que envolve a ponderação de princípios e a valoração sobre cada um deles – tal como narra, por exemplo, a teoria principiológica e do método ponderativo de Robert Alexy, importante jurista alemão.

TEXTO: Felipe Cilivi (Advogado e Consultor Externo)

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