Nos dias 20 e 21 de outubro de 2022 o Conselho da Justiça Federal (CJF) promoveu, por meio de seu Centro de Estudos Judiciários (CEJ) a I Jornada de Direito Tributário, reunindo procuradores, magistrados, advogados e acadêmicos entorno do Sistema Tributário Nacional.
O objetivo do evento era o de “promover condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Tributário, adequando às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre especialistas e professores, para conferir segurança jurídica em sua aplicação”.
No primeiro dia (20), após a abertura do evento com a conferência sobre o tema “Estado Federal e Tributação”, cinco comissões de trabalho foram divididas para a discussão sobre os seguintes temas:
- Comissão I — Sistema Tributário Nacional. Princípios gerais. Competência tributária. Limitações ao poder de tributar.
- Comissão II — Normas gerais de Direito tributário. Legislação tributária. Obrigação tributária. Crédito tributário. Parcelamento, lançamento, restituição, compensação e ressarcimento de tributos federais. Administração tributária.
- Comissão III — Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições. Tributos federais em espécie. Simples nacional.
- Comissão IV — Processo tributário: judicial e administrativo. Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Medida cautelar fiscal. Ações declaratória, anulatória, de repetição de indébito e de compensação. Mandado de segurança.
- Comissão V — Reforma Tributária.
Da discussão realizada nessas comissões, foram analisadas e aprovadas as propostas de enunciados. No segundo dia (21), foi realizada a plenária, onde foram analisadas e votadas cada uma das propostas de enunciado aprovadas pelas comissões.
O quórum para a aprovação das propostas tanto nas comissões como na plenária era de 2/3 dos presentes, e das 18 propostas apresentadas pelas comissões, apenas 12 foram aprovadas na plenária.
A versão final dos enunciados é de responsabilidade do CEJ, sob supervisão da Coordenação Científica do evento, e ainda não foi disponibilizada no site do CJF, onde deverá ser publicada.
Contudo, da discussão realizada durante a plenária é possível ter uma ideia aproximada do conteúdo de cada um desses enunciados, que ressaltam as garantias dos contribuintes:
- A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, VI, “c” CF/88), para fins de gozo da imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título.
- O princípio da capacidade contributiva não se encontra limitado aos impostos.
- A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre fisco e contribuintes, desde que venha a ser legalmente instituída.
- A responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no art. 132 do CTN se aplica aos casos de cisão previstos no artigo 229 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
- Informações e dados relativos a incentivos fiscais, concedidos a pessoas jurídicas ou por elas fruídos, devem ser fornecidos a qualquer interessado (transparência passiva), nos termos da Lei de Acesso à Informação, e objeto de divulgação no Portal da Transparência do ente federado (transparência ativa).
- A responsabilidade tributária dos terceiros elencados no rol do artigo 134 do Código Tributário Nacional é subsidiária, sendo assegurado o benefício de ordem.
- A empresa vendedora, cuja comprovada boa-fé evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino.
- No ICMS-ST progressivo, o contribuinte-substituído também possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica tributária.
- É cabível negócio jurídico processual em litígios que tenham por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, quer no âmbito do processo administrativo fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 190 do CPC, quer no âmbito de processo judicial.
- É possível a antecipação da garantia de futura Execução Fiscal por meio do ajuizamento de tutela de urgência antecedente com base nos dispositivos gerais dos artigos 300 a 302 do CPC, sendo desnecessário o aditamento para formulação de pedido principal.
- A distribuição de ação de produção antecipada de provas não importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.
- A exigência de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal deve ser dispensada quando o embargante comprovar, de maneira suficiente, que não possui patrimônio para garantia do crédito.
Essa é a primeira vez que são aprovados enunciados relacionados diretamente à matéria tributária. E apesar de eles não refletirem necessariamente a posição do CJF nem do CEJ, tampouco de seus membros, eles têm um caráter doutrinário, com força persuasiva de caráter técnico-jurídico, como uma espécie de soft law – como diretrizes que embora não sejam leis, assumem algum peso na interpretação normativa ou da situação fática, e assim, podem orientar as decisões judiciais.
Portanto, esses enunciados poderão ser utilizados pelos contribuintes e pelo Fisco em suas respectivas defesas, seja nos processos administrativos ou nos processos judiciais, ficando a critério dos julgadores o acolhimento desses enunciados e sua integração na fundamentação de suas decisões.