A CLT foi editada na década de 40, como forma de instrumento de proteção ao trabalhador, com vistas a lhes conferir garantias mínimas face ao poderio econômico superior do empregador, albergando, para tanto, uma conjunção de princípios geralmente aplicados favoravelmente ao empregado (princípio da proteção, princípio da norma mais favorável e princípio in dubio pro operário).
Contudo, com o passar dos anos, as relações de trabalho foram se aprimorando e tornando-se mais complexas, não tendo a CLT evoluído à iguais passos, de modo que a necessária adequação às relações de trabalho, atualmente tem-se feito através de edição de inúmeras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Visando organizar este complicado arcabouço legislativo, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) promoveu sensíveis alterações na legislação trabalhista, e, apesar de ainda gerar debates e controvérsias, inegavelmente, trouxe segurança jurídica aos negócios até então inexistentes, especialmente aos negócios tidos como modernos, como, por exemplo as startups.
Diante deste novo cenário, as normas trabalhistas não podem mais ser encaradas como um obstáculo intransponível, havidos a impedir a inovação e o desenvolvimento de novos negócios.
Apesar disso, a expansão acelerada das startups acarreta inúmeros pontos de atenção sob a perspectiva trabalhista, especialmente porque se trata de um novo modelo de negócio, que muitas vezes não se encaixa na legislação existente e no clássico conceito de “empresa”, além de gerido por times com grande apetite para risco, fazendo com que, questões simples sejam, em muitas vezes, ignoradas.
Os principais fatores de riscos ligados à área trabalhista são:
- Inexistência de regras claras formalizadas entre os sócios, parceiros, prestadores de serviços e empregados;
- Profissionais que trabalham com característica de relação de emprego, mas que não são formalmente empregados;
- Prestadores de serviços sem nenhuma formalização ou contrato;
- Aplicação incorreta ou não aplicação de regras trabalhistas que deveriam ser observadas;
- Inexistência de controles obrigatórios quanto aos empregados (jornada, férias e benefícios, entre outros);
- Tratamento não isonômico entre profissionais;
- Falta de vinculação sindical ou vinculação sindical errada, bem como não aplicação dos direitos coletivos;
- Utilização incorreta de programas de bônus, premiação e Incentivos de Longo Prazo;
- Inexistência de documentos básicos de saúde e segurança do trabalho, bem como, inobservância das normas reguladoras que eventualmente incidam sob a atividade.
Inegavelmente, todos estes fatores impõem dificuldades importantes para continuidade dos negócios, e, certamente afastam investidores, posto que, podem gerar passivos trabalhistas de alto impacto financeiro.
Contudo, diante das características das startups, não se pode esperar apenas condutas governamentais, haja vista que, todos pontos elencados podem ser resolvidos de forma efetiva e com baixo custo, independentemente de alterações legislativas que venham facilitar e/ou melhorar o ambiente para tais negócios.
A implementação de um programa de auditoria/compliance trabalhista pode ser uma ferramenta altamente eficaz e de baixo custo, cabível para qualquer empresa, independentemente de seu tamanho ou mercado em que esteja inserida.
Além de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, tal programa contribui para que a empresa obtenha imagem positiva junto ao mercado, além de valorização de sua marca/produto ou serviço, e, ainda a atração dos melhores profissionais disponíveis.
Neste cenário, a legislação deixa de ser um elemento prejudicial ou dificultador para a atração de investimentos, pois, demonstra a eventuais interessados, que a empresa é internamente organizada e que o investimento não representa assunção de riscos diferentes daqueles inerentes à operação do negócio.