Recentemente, a 3º Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mudou o entendimento sobre a responsabilidade solidária de devedores de uma empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas cabais das condutas individuais.
O entendimento que vigorava até então era que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários.
No referido caso, após ser constatado um esquema fraudulento que tinha como objetivo criar várias empresas fantasmas, com emissão de documentos ideologicamente falsos, criando créditos e despesas fictícias, o caso foi encaminhado ao CARF. Para o fisco, os devedores solidários seriam “sócios indiretos”, haja vista que eram sócios de algumas das empresas envolvidas.
Entretanto, a decisão proferida nos autos 13819.723481/2014-66 reconheceu a fraude realizada pela empresa, porém, afastou a responsabilidade das pessoas ligadas. A Fazenda Nacional recorreu da decisão a fim de que houvesse a responsabilização solidariamente, com fulcro nos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, sob a alegação de que as pessoas estavam envolvidas no esquema de fraude.
Para a relatora, Conselheira Vanessa Cecconello, deve existir provas das condutas individualizadas para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários, o que não ocorreu no presente caso. Outros quatro conselheiros a acompanharam, dentre eles, o presidente da turma.
A divergência foi instaurada pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, sob a alegação de que haveriam provas suficientes para imputar a responsabilidade. Também, outros quatro conselheiros o acompanharam, resultando no empate.
Configurado o empate de votos, foi aplicado o voto de qualidade, em que a posição do presidente da turma tem peso duplo. Assim sendo, o desempate foi dado pelo Presidente da Turma Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, o qual proferiu voto favorável ao afastamento da responsabilidade solidária.
O voto de qualidade, utilizado para desempate no caso acima é aplicado em alguns casos, como por exemplo, em processos que discutem responsabilidade, conforme a Portaria 260/2020. Já o desempate pró-contribuinte é aplicado aos casos de exigência de crédito tributário, por auto de infração ou lançamento da fiscalização.