Tem-se verificado na Justiça do Trabalho a recorrência na postulação, por parte de empregados, de condenação dos empregadores ao pagamento de indenizações por danos morais, em razão da exigência do cumprimento de metas e de produtividade.
Neste cenário, pairam incertezas quanto a possibilidade e a forma do empregador cobrar do empregado a produtividade e o cumprimento de metas, sem incorrer em violação a direitos.
Importante mencionar que a legislação não veda a cobrança de produtividade e o cumprimento de metas. Todavia, é fundamental a adoção de cautela e de bom senso por parte do empregador quanto a forma de fazer a cobrança, a maneira de estipulação das metas e a divulgação de resultados.
Nas hipóteses de constatação de excessiva cobrança do empregado para o cumprimento de produção e de atingimento de metas, de ocorrência de ameaças de demissão, de exposição ou divulgação de resultados de forma coletiva, de cobranças realizadas fora do expediente (como por exemplo, por meio de mensagens de WhatsApp), pode ensejar na condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado.
Diante do cenário cada vez mais competitivo do mercado atual, sabe-se que a cobrança de produção é inerente a atividade comercial e industrial, pois visa o lucro. Desde que a maneira de realização da cobrança se dê de forma respeitosa aos direitos da personalidade (como imagem, honra, intimidade) e dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é possível que o empregador estabeleça metas de produção e realize a cobrança de cumprimento destas.
É importante que o empregador esteja atento e faça recomendações aos líderes e aos encarregados da cobrança de produção, no sentido de evitar abusos que podem acarretar em condenação judicial ao pagamento de indenizações. Ainda, o empregador pode evitar passivo trabalhista por meio de contratação de consultoria jurídica preventiva especializada.