Muitas vezes, os contribuintes, por diversas razões, acabam realizando o pagamento de tributo indevido ou maior do que o devido. A fim de corrigir este equívoco, posteriormente, as empresas se valem de processos judiciais.
Porém, não basta haver o reconhecimento do direito ao crédito tributário por decisão judicial definitiva. O que realmente importa é o recebimento dos valores correspondentes aos pagamentos indevidos, com as devidas atualizações.
Neste cenário, é o presente artigo para instruir os Empresários quanto às opções disponíveis para absorver em seu patrimônio os créditos constituídos judicialmente e aos impedimentos levantados pelo Fisco.
O desenvolvimento das “teses tributárias” e a importância da concretização em ganho econômico
A regulamentação incorreta de tributos, a interpretação/aplicação viciada de inúmeras normas pelos Entes Públicos, aliado às arbitrariedades nas exações fiscais, têm propiciado o desenvolvimento de diversas “teses tributárias”.
Em suma, estas teses tributárias visam a garantir o direito da empresa contribuinte de efetuar o recolhimento de tributos de acordo com o que preveem as legislações tributárias e/ou, na hipótese de recolhimento incorreto ou maior que o devido, propiciar a recuperação dos pagamentos efetuados em valor superior ao devido, no período de 05 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.
Logo, é certo afirmar que as teses tributárias têm por fim precipuamente assegurar o direito básico dos contribuintes, afastando exigências tributárias indevidas, que acabam sendo pagas por desconhecimento e sobretudo para que não haja empecilhos ao desenvolvimento das atividades empresariais.
Todavia, não basta o mero desenvolvimento de teses se estas não resultarem na efetiva concretização do proveito econômico, sob pena de se observar o famoso dito “ganhou, mas não levou”.
Há que se observar alguns cuidados após a finalização de um processo judicial, diante das dificuldades impostas pelo Fisco.
Assim é que, após a empresa contribuinte obter o reconhecimento judicial de determinado crédito tributário, pode optar por algumas alternativas para reaver os valores que tiverem sido pagos indevidamente. São elas:
- A compensação administrativa do crédito reconhecido judicialmente com os débitos tributários pendentes ou futuros;
- O requerimento judicial de restituição via precatório ou requisição de pequeno valor;
- O requerimento administrativo para a restituição em dinheiro.
As ilegalidades cometidas pelo Fisco
Seja qual for a medida adotada pelo Contribuinte, infelizmente, o que se tem visto é a imposição de diversas dificuldades pelo Fisco, que vão desde a procrastinação no pagamento, o questionamento de valores certos até o indeferimento infundado na restituição ou compensação.
Neste ponto, merece ressalva uma situação importante.
Como, via de regra, as teses tributárias suscitadas em Mandado de Segurança e as empresas persistem recolhendo os tributos em discussão (que pretendem reduzir e recuperar), o procedimento de compensação administrativa é o mais utilizado, até pela praticidade e rapidez, se comparado ao regime de precatórios.
No entanto, o que se vê é que o Fisco tem considerado com anterior ao E-Social o crédito tributário objeto do pagamento indevido realizado pelo contribuinte anteriormente à sua inclusão ao E-Social, mas cujo reconhecimento judicial definitivo do direito creditório é posterior ao E-Social.
À vista disso, a conclusão é não poder destinar o crédito reconhecido judicialmente à compensação com tais débitos, o que prejudica em muito a empresa contribuinte que se mantém adimplente com suas obrigações fiscais, tendo débitos apenas após a sua inclusão no E-social.
Este e outros atos ilegais, todavia, podem ser questionados judicialmente.