Dentre as inúmeras atualizações advindas da Nova Lei de Licitações (14.133 de 2021), certamente algumas das mais elogiadas se referem ao tema das sanções.
Das mais relevantes, uma delas é a previsão expressa, a partir da nova legislação, sobre a necessidade de observar o contexto da sanção na dosimetria da penalidade a ser aplicada.
Nesse aspecto, o parágrafo primeiro do art. 156 assim aduz:
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
O referido parágrafo traz, em grande parcela, o disposto no art. 22, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que expressa:
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Compreende-se que o novo texto será benéfico a licitantes que, eventualmente, tenham porventura incorrido em inexecução parcial ou total do contrato administrativo mas que trazem consigo justificativas atenuantes para sua conduta, por exemplo.
Como a antiga norma era omissa em prever a possibilidade de consideração das circunstâncias agravantes ou atenuantes, havia – em muitos casos – uma aplicação imediata da penalidade tão somente comparando o fato com a norma, em uma interpretação extremamente positivista (ou seja, tão somente considerando o texto legal).
O que se vislumbra, portanto, é um grande avanço da legislação nesse sentido, trazendo maior segurança jurídica aos licitantes.