O microsseguro nasceu da necessidade de atendimento às pessoas de baixa renda e, como toda ideia inclusiva e de cunho social, trouxe importante ganho à sociedade em forma de proteção ao patrimônio de uma camada até então não alcançada ou não absorvida pelo seguro.
Por essência, esse tipo de seguro se caracteriza pelo baixo custo e pela quase “informalidade” e rapidez na contratação, que em regra é feita por telefone ou diretamente junto aos “parceiros” das seguradoras ou estipulantes, instituições financeiras autorizadas e correspondentes.
Ocorre que esse tipo de “informalidade” ou praticidade na formalização dos contratos, acaba criando um efeito colateral inevitável, que é do lado do segurado, a dificuldade, muitas vezes, em compreender totalmente o que está contratando ou das contratações feitas por engano; e do lado da seguradora, o estímulo à fraude, onde aproveitando exatamente da ausência de exigências como assinaturas, entre outras, o segurado mal intencionado, usa o judiciário como estímulo ao ganho financeiro onde o caminho pela ação judicial é muito mais interessante do que a resolução simples e rápida junto aos canais das seguradoras ou mesmo das instituições financeiras parceiras.
Como então resolver esse dilema, levando em conta que o aumento nas exigências para contratação diminuiria o volume de reclamações e problemas, mas inviabiliza a própria existência desse tipo de seguro?
A resposta passa pela melhora na prestação de serviços por parte da seguradora e dos bancos e parceiros em geral, visando uma melhor apresentação e esclarecimento do seguro e suas coberturas aos futuros segurados. Do lado do consumidor, também como causa, temos a questão cultural do país, a famosa Lei de Gerson e o gosto por levar vantagem em tudo, aceitando o “mais ou menos” exatamente para reclamar depois.
Do ponto de vista da seguradora aprimorar os canais de contratação, com cursos e acompanhamento mais próximo ao trabalho dos “atendentes” e do lado do contratante (segurado), a mudança de postura, tanto na hora da contratação, questionando e exigindo todo tipo de esclarecimento necessário para completa compreensão do seguro, como depois, agindo de maneira correta e leal, buscando a solução administrativa, antes de se socorrer do judiciário, sem necessidade ou apenas visando dinheiro fácil.
O próprio judiciário tem papel fundamental nessa relação entre o segurado e a seguradora nos contratos de microsseguros. Decisões padronizadas, especialmente aquelas que concedem grandes montantes a título de dano moral, por situações banais, descaracterizando a função do dano extrapatrimonial, só servem como estímulo à fraude e a corrida desenfreada ao judiciário. Cada situação tem uma particularidade e que deve ser levada em conta, tanto para aprimorar a relação por iniciativa da seguradora, como punir o oportunismo em casos onde isso se detecta dentro de um processo.
Enquanto ainda não se pode contar com o bom senso, que é aquele sentimento de fazer a coisa certa, independente de imposição externa, a contratação do microsseguro prescinde e deve continuar dispensando a burocracia, deve permanecer sendo rápida e direta, mas sem que isso seja sinônimo ou do descaso por parte do contratado (seguradora) ou do oportunismo por parte do contratante (segurado).
Alguns normativos editados relativos ao assunto de microsseguros:
RESOLUCAO CNSP – 244 de 06 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.
CIRCULAR SUSEP – 439 de 27 de junho de 2012 – Estabelece as condições para autorização e funcionamento das sociedades e entidades que venham a operar com microsseguro e dá outras providências.
CIRCULAR SUSEP – 440 de 27 de junho de 2012 – Estabelece parâmetros obrigatórios para planos de microsseguro, dispõe sobre as suas formas de contratação, inclusive com a utilização de meios remotos e dá outras providências.
CIRCULAR SUSEP – 441 de 27 de junho de 2012 – Disciplina a oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CIRCULAR SUSEP – 442 de 27 de junho de 2012 – Disciplina a atividade do correspondente de microsseguro.
CIRCULAR SUSEP – 443 de 27 de junho de 2012 – Disciplina sobre o registro e a atividade dos corretores de microsseguro.
CIRCULAR SUSEP – 444 de 27 de junho de 2012 – Dispõe sobre a cessão de direitos dos títulos de capitalização para incentivo à aquisição do microsseguro.
Também: Circular SUSEP -267/2004; Ato CNSP – 10/2008 e Portaria SUSEP – 2960/2008.