No ano de 2015 o Brasil assumiu diversos compromissos ambientais na Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2015 (Acordo de Paris) visando combater os problemas ambientais de escala global relacionados, em especial, com as questões climáticas.
Para viabilizar esses compromissos, dentre outras medidas, em 2017 foi estabelecida a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), por meio da Lei nº 13.576/2017, a qual foi posteriormente regulamentada pelo do Decreto nº 9.888/2019 e pela Portaria nº 419 de 20/11/2019 expedida pelo Ministério de Minas e Energias.
Por meio dessa Política o Brasil estabeleceu metas anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, tendo como meta o aumento da participação de bioenergia na matriz energética brasileira para aproximadamente 18% até 2030.
Nasceu assim, como instrumento da RenovaBio, o Crédito de Descarbonização, conhecido pela sigla “CBIO”. Trata-se de um título escritural emitido por produtores e importadores de biocombustíveis devidamente certificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que tem como base as notas fiscais de compra e venda de biocombustíveis e pode ser negociado na bolsa de valores.
Para viabilizar esse mercado de créditos verdes, são atribuídas pela ANP metas anuais de descarbonização para os distribuidores de combustíveis fósseis com base na proporção de combustíveis que comercializam, sendo que a aquisição dos CBIOs é a única forma de atingimento destas metas.
Nesses termos, “cada CBIO corresponderá a uma tonelada de CO2 evitado, ele não terá data de vencimento e será retirado de circulação somente quando for solicitada sua aposentadoria” (rodapé 1). A aposentadoria do CBIO deverá ser solicitada anualmente pelos distribuidores de combustíveis titulares deste crédito “em quantidade equivalente às metas de descarbonização que lhe foram estabelecidas” (rodapé 2).
O CBIO possui natureza jurídica de ativo financeiro (ou como vem sendo chamado: “ativo financeiro verde“). A emissão primária deste ativo somente é permitida aos produtores e/ou importadores de biocombustível, sendo que “o número de créditos a serem emitidos depende diretamente da quantidade de energia limpa colocada em circulação por esses agentes” (rodapé 3). Ou seja, a cada tonelada de CO2 que deixa de ser emitido, o produtor ou importador fica autorizado a emitir um CBIO.
Para ter direito à emissão do CBIO o produtor ou importador de biocombustível, após habilitado pela ANP (Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis), deverá utilizar a Nota de Eficiência Energético Ambiental (parâmetro utilizado pela lei para definir a quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos por cada produtor ou importador nos termos do artigo 13, §1º, da Lei nº 13.576/2017) para viabilizar a escrituração do ativo junto ao Banco ou instituição credenciada ao programa.
Após a emissão primária, os títulos podem ser negociados na bolsa de valores (B3) e devidamente adquiridos por distribuidores de combustíveis fósseis com o objetivo de cumprirem com a meta de compensação de emissão de CO2 a eles estabelecida anualmente pela ANP.
Como se pode notar, o CBIO já é uma excelente alternativa econômica para empresas de agronegócio que produzem biocombustíveis, mas que pode se tornar atrativo também para outros atores do ciclo econômico do biocombustível, gerando renda ao mesmo tempo que incentiva a proteção ambiental.
Dentro dessa sistemática, vislumbra-se uma excelente oportunidade para os produtores rurais de matérias-primas destinadas à produção de biocombustíveis como: soja, milho, palma, cana-de-açúcar, etc. Contudo, para que o produtor rural passe a integrar essa política de incentivo ambiental, aguarda-se a aprovação do Projeto de Lei nº 3.149/2020. Caso seja aprovado, essa norma irá alterar a Lei 13.576/2017, garantindo a participação do produtor rural na receita gerada pela negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIO). A proposta ainda tramita na Câmara dos Deputados (rodapé 4).
Segundo informações da Agência Câmara de Notícias, a parcela financeira que o produtor rural receberá do CBIO será proporcional à sua participação no produto final e o “pagamento deverá ocorrer nos mesmos prazos e condições previstos para o emissor dos CBIOs (produtor do biocombustível) (rodapé 5)”.
Por todos estes motivos, a criação deste mercado de “ativos financeiros verdes”, por meio dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), traduz-se em importante política de incentivo e indução para que o Acordo de Paris não se torne “lei morta” no Brasil, gerando uma cadeia sustentável desde a produção até a comercialização de biocombustíveis, incentivando a redução da emissão de gás carbônico, um dos principais vilões dos problemas climáticos da atualidade. O CBIO é com certeza uma Política Econômica-ambiental inteligente e que só tende a ganhar mais força caso o produtor rural também seja introduzido na cadeia deste ativo financeiro verde.
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1 – Segundo informações da B3 (Brasil, Bolsa e Balcão) disponível em: http://www.b3.com.br/pt_br/ produtos-e-servicos/outros-servicos/servicos-de-natureza-informacional/credito-de-descarbonizacao-cbio/, acessado em: 18/01/2021.
2 – Idem.
3 – CALCINI, Fábio Pallaretti e CARVALHO, Ana Maria. “A não incidência do Funrural na emissão primária de CBIOs. CONJUR: 18 de dezembro de 2020, disponível em: https://www.conjur.com.br/ 2020-dez-18/direito-agronegocio-nao-incidencia-funrural-emissao-primaria-cbios, acessado em: 18/01/2020.
4 – Agência Câmara de Notícias, disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/701342-projeto- permite-que-produtor-rural-participe-de-ganhos-do-mercado-de-descarbonizacao; acessado em: 18/01/2021.
5 – Agência Câmara de Notícias, disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/701342-projeto- permite-que-produtor-rural-participe-de-ganhos-do-mercado-de-descarbonizacao; acessado em: 18/01/2021