Antes de discorrermos sobre a decisão e no intuito de evitar má interpretação de seu conteúdo, cabe destacar dois pontos fundamentais à questão das cláusulas restritivas.
O primeiro é que hoje podemos dizer que está totalmente consolidado o entendimento de que as cláusulas restritivas de um seguro – geralmente as que trazem excludentes de cobertura para algumas situações dentro do contrato -, são válidas e não podem ser confundidas com cláusulas abusivas, que são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem, através de situação injustificada e desproporcional.
O segundo ponto de destaque que entendemos importante esclarecer é que esse fato não elimina a análise individual da questão e de cada cláusula, portanto, não se deve ler a decisão, sem entender que ainda existirão e existem excludentes de cobertura, que mesmo identificadas no contrato podem ser consideradas abusivas e não contempladas por essa decisão.
Dito isso, voltamos à decisão para demonstrar que de acordo com o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, sobre o caso interposto pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), a REsp 1.358.159, as cláusulas que reduziram a cobertura de um contrato de seguro de vida em grupo apenas delimitam as hipóteses de não pagamento da indenização. Ou seja, não fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em questão, estava previsto a garantia adicional para invalidez por acidente, salvo nas hipóteses de acidente decorrente de hérnia, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares ou choque anafilático.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, não foi configurado abuso a oneração do consumidor, nem desequilíbrio contratual. Desta forma, deve ser prestigiada a liberdade negocial, consequência primordial da autonomia privada, considerando que a delimitação feita pelo segurador é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil.
Ainda de acordo com o relator, faz parte da essência do contrato de seguro essa delimitação de riscos (REsp 1.782.032). O CDC também permite que sejam inseridas cláusulas limitativas de direito, exigindo apenas que seja destacada essa informação nos contratos de adesão (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC).
A partir desses pontos, o ministro destacou, que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil estabelece a prevalência da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão dos contratos na esfera do direito privado, e que o artigo 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019 enfatiza a necessidade de observância do princípio da intervenção subsidiária e excepcional sobre as atividades econômicas.
Aqui temos um argumento interessante e que pode representar uma tendência quando se fala em destaque sobre o artigo 421, parágrafo único do CC e sobre estabelecer como regra a tese da interferência mínima do estado nos contratos privados.
Desta forma, o magistrado concluiu, ao confirmar o acórdão do TJSP, que cada caso envolvendo o caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser analisadas individual e pontualmente, levando em conta as especificidades firmadas no contrato de seguro, características do consumidor e a realidade tanto dos preços no mercado de seguros como do impacto da inserção das cláusulas limitativas. “O que não se pode é alterar o contrato com base apenas na alegação hipotética e genérica de prejuízo ao consumidor, relatada ao Poder Judiciário de forma abstrata, sob a vaga alegação de abuso da posição dominante da seguradora”, finalizou.
Em resumo, devemos ter em mente que a regra em relação às cláusulas que excluem algumas situações da cobertura do risco contratado na apólice de seguros é a da aceitação da mesma, no entanto, mesmo aceitando a possibilidade de sobrevivência dessas cláusulas restritivas, o caso deve ser analisado de forma individual e não genérica, sendo possível dizer que a mesma cláusula será aceita em um caso e considerada abusiva em outro.