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É possível antecipar férias e feriados?

  • Publicado em: 28/04/2021

A Medida Provisória 1046/2021, publicada em 28/04/2021 no Diário Oficial da União, dispõe sobre as medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores em face da atual situação pandêmica, em decorrência da Covid-19, enquanto durar a vigência da MP.

As medidas previstas são:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Abaixo serão tratados três assuntos abordados na Medida Provisória: antecipação de férias individuais, antecipação de férias coletivas e aproveitamento/antecipação de feriados.

Adotando o empregador a hipótese de antecipação de férias individuais, deve o mesmo comunicar ao empregado, seja por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, a respeito de tal antecipação bem como acerca do período de férias a ser usufruído pelo empregado, período este, que não poderá ser menor que 5 (cinco) dias corridos.

Cabe ressaltar ainda que o pagamento da remuneração das férias antecipadas no decorrer da vigência da Medida Provisória poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da fruição das férias. Importante destacar também, que terão prioridade na antecipação de férias individuais ou coletivas, os empregados que fizerem parte do grupo de risco da Covid-19.

Referida Medida Provisória possibilita ainda que empregador e empregado possam negociar, através de Acordo Individual escrito, a antecipação de períodos futuros de férias. Além disso, possibilita também que sejam suspendidas as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde e os que exerçam funções essenciais, devendo tal comunicação ser feita por escrito ou por meio eletrônico, também com antecedência de 48 horas.

A respeito do adicional de um terço nas férias antecipadas durante o período de vigência da Medida Provisória, poderá o empregador realizar o pagamento após a concessão de tais férias, tendo como data limite para o referido pagamento a data em que é devida a gratificação natalina. Acerca do abono pecuniário, este dependerá da concordância do empregador, que assim como no terço constitucional, terá como data limite para pagamento, a data em que é devida a gratificação natalina.

Além disso, a referida Medida Provisória também permite ao empregador conceder férias aos empregados que, por ventura, ainda não tenham completado seu período aquisitivo de férias e, nesses casos, caso haja um pedido de demissão após a fruição dessas férias, será descontado das verbas rescisórias do empregado o valor referente ao período aquisitivo faltante.

Optando o empregador pela concessão de férias coletivas aos seus colaboradores, deve o mesmo comunica-los também no prazo mínimo de 48 horas, seja por escrito ou por meio eletrônico. Acerca do período de fruição de tais férias, pode o empregador concede-las por prazo superior a 30 (trinta) dias, ficando dispensada a comunicação aos Sindicatos das Categorias Profissionais e ao órgão local do Ministério da Economia.

A respeito do aproveitamento e da antecipação dos feriados Federais, Estaduais, Distritais e Municipais, incluindo os religiosos, durante o prazo de vigência da Medida Provisória, deverá haver notificação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, acerca de quais feriados serão antecipados e quais empregados serão beneficiados. Por fim, a Medida Provisória possibilitou também a utilização de tais feriados para compensação do saldo em banco de horas.

TEXTO: artigo redigido com o apoio da advogada da Área Trabalhista, Camilla Chaves.

Foto de Irajá Ferreira da Rocha

Irajá Ferreira da Rocha

Bacharel em Direito; Graduado em Ciências Contábeis; Especialista em Controladoria, Gerência Contábil e Auditoria; Pós-graduado em Direito do Agronegócio.

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