Recentemente o STF decidiu que o ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas que, por conta dessa decisão interessantíssima para as empresas, outras teses tributárias que possuem a mesma linha de discussão estão tomando frente e podendo se tornar novas “teses do século”.
A exemplo disso, temos a tese tributária da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, onde as empresas têm a oportunidade de além de deixar de recolher essas contribuições sobre a mesma base do mencionado imposto, tem a possibilidade de recuperar os valores indevidamente já pagos nos últimos 5 anos.
O ICMS-ST não integra o patrimônio da empresa adquirente das mercadorias, pois, assim como decidido no RE 574.706, o ICMS refletido no preço dos produtos não é receita, pois trata-se de um mero ingresso que transita na contabilidade do vendedor e que posteriormente é repassado ao estado-membro, não representando nem faturamento da mesma, não integrando, por conta disso, o seu patrimônio.
Dessa forma, é importantíssimo que as empresas busquem seus direitos a não ser tributada pelo ICMS-ST na mesma base de cálculo do PIS e da Cofins, requerendo, ainda, a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos antes da propositura da ação judicial e pelo tempo necessário que a mesma durar.