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Erro na indicação da Nomenclatura Comum do Mercosul pode resultar em multa?

  • Publicado em: 19/09/2022

Desde 1995, foi adotada pelo Brasil a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para categorizar as mercadorias em operações no comércio exterior, utilizando-se como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, que é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Mas o erro na indicação da NCM pode resultar em multa?

Classificar um produto nos parâmetros estabelecidos pelo Sistema Harmonizado nem sempre é tarefa fácil, podendo resultar em uma classificação incorreta, acarretando a perda de benefícios fiscais ou recolhimento de tributos a maior ou a menor, podendo resultar até mesmo na aplicação de multa ou autuações.

Nesse viés, conforme analisado pelo conselheiro do CARF, Leonardo Branco, há duas situações específicas que vêm sendo discutidas no âmbito do Poder Judiciário e do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), quais sejam: 

  1. Situação em que tanto a classificação declarada pelo importador como aquela considerada correta pelo Auto de Infração, são consideradas incorretas pelo julgador.
  2. Situação em que uma empresa, ao vender determinada mercadoria na condição de fornecedora, na ocasião da emissão da Nota Fiscal, classifica incorretamente o produto; a empresa adquirente, por sua vez, utiliza essa classificação incorreta para calcular o crédito correspondente de IPI e é objeto de procedimento fiscalizatório. A autoridade fiscal conclui pela glosa proporcional dos créditos apropriados pelo adquirente relativos a produtos entrados em seu estabelecimento devido ao erro na classificação.

Quanto à primeira situação, a discussão gira em torno da persistência da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro.

Ainda, a Súmula 161 do CARF dispõe que a penalidade deve ser mantida, mesmo que haja classificação incorreta no Auto de Infração. 

Assim, analisando os julgados do CARF, verifica-se que não há um posicionamento pacificado. Analisando 3 acórdãos, em 2 deles, julgados em 2018, os relatores se posicionaram favoráveis à manutenção da multa mesmo diante do erro no Auto de Infração. 

Já no terceiro julgamento, realizado em 2019, o mesmo relator que anteriormente havia votado favorável à manutenção da multa, no ano anterior, nesse julgado votou em sentido oposto, a fim de afastar a multa. 

Quanto à segunda situação, o fundamento adotado é o estabelecido no artigo 62 da Lei nº 4.502/1964, que determina que o adquirente do produto deve verificar as Notas Fiscais e se atentar às prescrições legais. Nesse aspecto, analisa-se qual a extensão da obrigatoriedade de se verificar a exatidão dos documentos fiscais, e se essa obrigação embarcaria a análise da classificação do produto. 

Da análise realizada, conclui-se que tal exigência seria inviável, pois conforme afirma o Conselheiro Leonardo Branco, estaria-se exigindo do contribuinte que adquire milhares de peças e insumos todos os dias, a análise fundamentada de cada item adquirido. 

Assim sendo, conclui-se que cabe ao adquirente analisar as possíveis irregularidades evidentes ou de identificação imediata. Ou seja, observando o dolo e o mínimo dever de cuidado deve se observar aquilo que se sabe ou deveria saber. 

Ainda, é imprescindível resguardar os direitos de quem adquiriu a mercadoria imbuído de boa-fé. 

Foto de Alex Sandro Jasinski de Castro

Alex Sandro Jasinski de Castro

Advogado da Área Trabalhista da Tahech Advogados. Bacharel em Direito; MBA em Direito do Agronegócio; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Especialista Direito do Trabalho.

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