O bônus de contratação, também conhecido como hiring bonus, é uma estratégia utilizada por muitas empresas para buscar profissionais diferenciados no mercado de trabalho e estimulá-los a fazer parte de seus quadros de colaboradores (na maioria das vezes do alto escalão). O estímulo proposto segue a sistemática de oferecimento de valores (bonificação), para conseguir atrair esses profissionais.
Em alguns casos isolados, por exemplo, serve também como ajuda de custo por conta de transferência do profissional para outro estabelecimento da empresa.
Fato é que, após o uso desses tipos de incentivos pelas empresas, surgiram discussões judiciais buscando entendimentos se tal verba tem caráter salarial ou não (indenizatório), uma vez que isso impactaria de forma direta na tributação da contribuição previdenciária patronal da empresa.
Contudo, em sede administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já tinha posicionamentos que tais valores recebidos como bonificação teriam sim relação direta com a prestação de serviços, sendo então de caráter remuneratório, incidindo assim a contribuição previdenciária patronal. Ou seja, os entendimentos até então proferidos eram contrários aos contribuintes.
Porém, recentemente, o CARF mudou seu entendimento ao decidir os processos nº 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, onde a posição foi que, no caso concreto analisado, esse tipo de bônus não tinha habitualidade e nem era vinculado ao trabalho, estando, tão somente, relacionado à entrada do profissional na empresa.
Em outras posições, os conselheiros entenderam que não há caráter remuneratório por si só ao conceder bônus dessa espécie a novos profissionais na empresa, o que de regra retiraria os mesmos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Desta forma, os atuais entendimentos do CARF, corroboram com os vários processos das empresas que discutem esse direito e, ainda, abre a possibilidade para àquelas que ainda não discutiram a buscar seus direitos, pois trata-se, com toda a certeza, de posições que convalidarão ainda mais a não tributação indevida.