Você provavelmente já ouviu falar da revisão da vida toda, certo? Mas sabe o que ela significa e como funciona? Esse artigo é para lhe ajudar a compreender melhor essa revisão de benefício. Isso mesmo, como o próprio nome já destaca, a revisão para toda a vida é uma revisão do benefício do INSS, através da qual é solicitada a consideração de todos os salários de contribuição da vida do segurado no Período Básico de Cálculo (PBC).
Dessa maneira, ao solicitar a revisão, faz-se um estudo da correção do benefício atual para incluir no cálculo todos os salários de contribuição, inclusive aqueles feitos antes de 1994, beneficiando quem tinha pagamentos maiores antes do início do Plano Real. Como resultado, há chances de elevar o valor do benefício previdenciário concedido ao segurado.
No entanto, também há possibilidade de exclusão do benefício, por isso, é bom ficar atento (a)! Antes de explicar melhor sobre isso, vamos compreender como a revisão foi criada.
Criação da revisão
A visualização do direito da revisão da vida toda nasce com o advento da Lei nº 9.876/99. Nela, ficou estabelecido que, ao calcular o Salário de Benefício, seria levado em conta somente a média das 80% maiores contribuições, bem como esse cálculo estaria restrito apenas aos valores contribuídos posteriormente ao mês de julho de 1994, descartando todos os demais aportes.
Conforme dispõe o art. 3° da referida Lei: “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Desta maneira, todos os salários de contribuição do segurado anteriores a julho de 1994 seriam simplesmente descartados do cálculo, prejudicando aqueles que possuíam seus maiores salários anteriores a essa data.
É neste ponto que surge a conhecida Revisão da Vida Toda. A situação motivou uma série de ações na Justiça, chegando, inclusive, ao crivo de Supremo Tribunal Federal, cujo tema foi apreciado no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977, com repercussão geral reconhecida.
No julgamento do tema, ficou reconhecido o direito daqueles que já contribuíram com o INSS até a mudança da legislação, dando a opção de escolha do benefício mais vantajoso.
A tese fixada foi a seguinte: “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
E quem tem direito à revisão?
Para poder responder a esta pergunta, antes de tudo, é necessário o cumprimento de requisitos para o enquadramento no direito à revisão, assim como outros fatores relevantes que poderão fazer valer a pena, dos quais passaremos a discorrer.
Inicialmente, os benefícios devem ter sido concedidos entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019, sendo necessário que o Período Básico de Cálculo (PBC), que utiliza todas as contribuições feitas e as necessárias para cálculo do benefício (RMI – Renda Mensal Inicial), tenham sido maiores antes de julho de 1994. Só então estaria atingido o principal requisito para que a Renda Mensal Inicial fosse, com o uso da revisão, efetivamente majorada, já que seria considerado todos os salários de contribuição anteriores a essa data.
Também é importante destacar que a Revisão da Vida Toda engloba diversos benefícios para discussão, como: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte.
Prazos
É preciso que o beneficiário do INSS fique atento quanto ao prazo decadencial para discutir o seu direito à revisão. Via de regra, o prazo para requerer a Revisão da Vida Toda é de 10 anos, conforme dispõe o artigo 103, da Lei 8.213/91, iniciando-se do primeiro dia do mês seguinte ao qual o beneficiário começou a receber seu benefício.
Vejamos a disposição do mencionado dispositivo: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019; Vide ADIN 6096)
Do procedimento e documentos necessários
Para que seja realizada a Revisão da Vida Toda, é preciso o ingresso de ação judicial por profissional habilitado. Até existe a possibilidade de o requerimento ser feito de maneira administrativa, mas as chances de que seja concedido pelo INSS são praticamente nulas.
Depois disso, também é necessário se atentar à lista de documentos que comprovarão o direito, sendo eles: documento de identificação (CNH ou RG), CPF, comprovante de residência, carta de concessão do benefício ou processo administrativo, cálculo dos salários de contribuição dos períodos anteriores a julho de 1994, cálculo do valor da causa e cálculo do tempo de contribuição, e outros a depender de caso a caso.
De posse desses documentos, será possível a realização dos cálculos dos salários de contribuição e do valor da causa, os quais servirão como base para o processo, cabendo ao profissional responsável a avaliação e o estudo para identificação dos mesmos.
Conclusão
Diante do exposto, resta evidente que a Revisão da Vida Toda poderá resultar no consequente aumento no valor do benefício, assim como uma soma vultosa referente aos valores retroativos.
Entretanto, é necessária muita atenção quanto aos requisitos desta Revisão, assim como possuir toda a documentação necessária para que o profissional escolhido para prosseguir com a demanda possa requerer seus direitos.
Importante frisar que, por se tratar de uma demanda judicial, assim como qualquer outra, a tendência é que leve em torno de 2 a 3 anos para que seja julgada.
O que talvez possa confortar é a possibilidade do recebimento de todos os valores atrasados e a atualização do benefício recebido atualmente, a contar a data de entrada do processo judicial, evitando assim que haja perda de dinheiro pela demora da Justiça.