Segundo estudo realizado pela CNA (Confederação Nacional da Agricultura), o PIB (Produto Interno Bruto) do agronegócio cresceu 2,06% em dezembro e fechou o ano de 2020 com uma expansão recorde de 24,31%, na comparação com 2019.
Ainda, na pesquisa realizada pela NASA em conjunto com a USGS (United States Geological Survey), restou verificado que área agrícola do Brasil é de 7,6% do território nacional.
Da analise desses dados não restam dúvidas que o agronegócio é um segmento importantíssimo para a economia brasileira movimentando cifras altíssimas – no ano de 2020 alcançou quase R$ 2 trilhões.
Para que os produtores rurais tenham segurança jurídica para movimentar o dinheiro é necessário formalizar toda negociação em um contrato, isso porque, toda contratação deve ser conduzida e negociada da maneira mais clara possível e com todas as condições expressas em um documento.
Os contratos agrários, como qualquer outro, exigem negociação consensual, objeto lícito, partes capazes, entre outros requisitos essenciais, contudo, apresentam uma maior limitação dos seus termos em virtude da Lei 4.504/64, o “Estatuto da Terra”, e a Lei 4.947/66, que traz uma série de requisitos que precisam ser respeitados em contratos agrários de Arrendamento e Parceria Agrícola.
Além dos requisitos mencionados acima, deve-se tomar atenção a capacidade de produção da área, a atividade rural que será exercida, porte e experiência do produtor rural, forma de pagamento e divisão dos riscos e prazo de vigência.
Portanto, conclui-se que um contrato agrário negociado de forma clara, elaborado com cuidado e fazendo constar o que realmente foi combinado entre as partes envolvidas, poderá ser o diferencial entre uma dor de cabeça e um bom negócio.