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O que eu preciso saber sobre Reintegra e o Princípio da Anterioridade?

  • Publicado em: 26/04/2021

O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) foi criado com a intenção principal de incentivar a exportação de bens por empresas que atuam nesse seguimento, através da devolução parcial ou integral de resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção, o que acaba refletindo em novos investimentos.

Tendo sua origem fixada através da Medida Provisória 540/2011, que posteriormente foi convertida na Lei nº 12.546/2011, o Reintegra possibilita a apuração de créditos mediante aplicação de percentual sobre a receita auferida com a exportações de bens ao exterior, devolvendo valores através de requisições de ressarcimento ou mesmo declarações de compensação, ou seja, o referido regime tem por objetivo reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção quando diante de operações de exportação.

Portanto, trata-se de um benefício fiscal às empresas exportadoras que serve de instrumento de Política Econômica Nacional, aumenta a competitividade e, consequentemente, melhora a balança comercial com ingresso de divisas.

Assim como existem requisitos para utilização desse benefício, existem também variações de alíquotas, ou seja, por exemplo, em 2011 a alíquota para cálculo dessas devoluções era de 3% sobre os totais das notas de exportações, posteriormente passou a ter uma redução para 1% de 01/03/2015 até 30/11/2015, através do Decreto 8.415/15.

A partir de 01/12/2015 a 31/12/2016 o percentual baixou para 0,1%, aumentando para 2% entre 01/01/2017 a 31/05/2018, e a partir de 01/06/2018 foi reduzido para 0,1%, por força do Decreto 9.393 de 30 de maio de 2018. Com relação a esta última alteração é que pairam as discussões.

A redução do percentual de 2% para 0,1%, por conta do Decreto 9.393 de 30 de maio de 2018, não respeitou o Princípio da Anterioridade Geral previsto na Constituição Federal, ou seja, seus efeitos só poderiam iniciar em janeiro de 2019 ou, pelo menos, em setembro de 2018 se fosse atendido o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Essa redução de forma imediata acabou por violar os limites constitucionais do poder de tributar, trazendo insegurança jurídica para os exportadores. Por essa razão, estes contribuintes ingressaram com ações no judiciário para fazer valer seus direitos constitucionais que envolvem o Reintegra.

A matéria ainda pende de decisão definitiva no STF, mas já teve repercussão geral reconhecida pela análise do ARE 1.285.177 (Tema 1.108).

Até o momento, várias foram as decisões favoráveis proferidas pelo Tribunais Reginais Federais e, apesar de algumas divergências de entendimentos existentes entre as turmas da Suprema Corte, as chances de uma decisão final favorável aos contribuintes se demonstram bem robustas.

Gilson Bahls

Gilson Bahls

Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Pós-graduando em Direito Previdenciário.

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