Após a recente decisão final do STF quanto à não inclusão do ICMS (destacado nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da Cofins, outras teses tributárias tidas como “subsidiárias” surgiram, e tendem a seguir a mesma sorte da tese que lhes deu origem.
Um exemplo disso é a tese tributária da exclusão do ICMS-DIFAL (diferencial de alíquota) da base de cálculo do PIS e da Cofins, uma importantíssima oportunidade de recuperação de créditos tributários pelos contribuintes que realizam vendas para fora do estado para consumidor final não contribuinte do ICMS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu favoravelmente ao contribuinte em 19/05/2020, fazendo menção, inclusive, ao alusivo entendimento do Supremo Tribunal Federal: “assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, forte na decisão do SF no RE 574.706.“
Dessa forma, assim como foi a decisão referente ao ICMS (comum), que não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ICMS-DIFAL está seguindo a mesma linha de entendimento, o que possibilitará aos contribuintes, além da não tributação, a recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Portanto, se demonstra importante que as empresas que vendem suas mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, que estão em outros estados da federação, busquem seus direitos e assim possam reduzir sua carga tributária e até mesmo recuperar valores já pagos indevidamente.