O Cooperativismo de Crédito acaba de ganhar nova força legislativa. Recentemente, tramitou perante a Câmara dos Deputados um Projeto de Lei Complementar (PLP) 27/2020, que será analisado pelo Plenário do Senado, que busca reformular o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
Conforme mencionado, dezembro de 2021 foi apresento o PLP perante a Câmara dos Deputados, buscando alterar a Lei Complementar 130/2009, que regulariza o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, o qual é constituído de cooperativas singulares de crédito (formadas por mínimo de 20 pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos), Centrais de cooperativas e confederações de cooperativas centrais (compostas por 3 singulares, no mínimo).
O projeto inclui, na Lei, as confederações de serviço (formadas por cooperativas centrais), as que são responsáveis pela organização e padronização de procedimentos, planejamento estratégico, da capacitação profissional, entre outros.
Ademais, o PLP 27/2020 regulamenta que o conselho administrativo das cooperativas poderá definir a forma de distribuição das bonificações, prêmios e demais vantagens, a partir da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa divisão deverá ser isonômica e não se classificará como “distribuição de benefício”, pois esta é proibida pela lei.
O projeto de Lei Complementar ainda especifica que a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal, as autarquias, fundações e emprestas estatais dependentes, não poderão integrar as cooperativas singulares de crédito. Do mesmo modo, não poderão figurar o quadro social as pessoas jurídicas que desempenhem atividades concorrentes com as da cooperativa.
O texto, da mesma forma, versa sobre a captação de recursos dos municípios e seus órgãos e empresas, afirmando que esta será apenas pelas cooperativas singulares, possibilitando o repasse de bancos oficiais ou de fundos públicos e a prestação de outros serviços financeiros a entidades do poder público.
Essa captação dos municípios poderá abranger a área de instalação da sede e suas dependências e a área de admissão de associados (pessoas domiciliadas em qualquer lugar do país).
Será admitida, igualmente, a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por conjunto de cooperativas integrantes de um mesmo sistema, conforme dispõe o Conselho Monetário Nacional.
O projeto também aborda a questão da saída da cooperativa singular da cooperativa de crédito a que esteja filiada: se for sair para se tornar independente, é necessária a concordância da maioria de seus associados; se sair com o objetivo de filiação a outra cooperativa central, deverá obter a concordância da maioria dos associados votantes (no mínimo 1/3 dos associados).
Vale ressaltar, entretanto, que a desfiliação só será permitida se a cooperativa singular estiver enquadrada nos limites operacionais (patrimônio de referência etc.).
O texto aqui analisado também prevê o caso em que cooperativas de crédito puderem causar perdas aos seus associados, podendo, assim, o Banco Central autorizar a cooperativa central ou a confederação a assumir a administração de modo temporário. Nesse tempo, a cooperativa estará impedida de se desfiliar da central ou da confederação.
Para o caso das cooperativas incorporadas por outras com perdas: afirma que a assembleia responsável pela aprovação da incorporação deverá definir o valor da parcela de prejuízo para cada associado, podendo determinar que o direito de recebimento dos créditos se destine aos fundos garantidores (com objetivo de realização de assistência e suporte financeiro).
A dívida deverá ser paga, primeiramente, com as sobras dos exercícios ao qual o associado devedor teria direito e com os valores de remuneração anual de suas quotas partes, não excluindo, entretanto, o direito de cobrar a dívida de cada cooperado pelas vias ordinárias.
Segundo o projeto de Lei Complementar, as cooperativas de crédito e confederações de serviços estarão obrigadas a constituir um Fundo de Assistência (técnica, educacional e social) formada por 5% (no mínimo) das sobras líquidas, o qual será destinado a prestação de assistência aos associados e seus familiares ou, se possuir expressa previsão, aos empregados dessas.