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Quais são as três espécies de infração por ato de Improbidade Administrativa?

  • Publicado em: 19/07/2021

O ato de Improbidade Administrativa ocorre quando os interesses públicos são lesados, em situações de desonestidade e deslealdade em que o Poder Público é vítima de modo direto e, indiretamente, a própria sociedade. Nos jornais, esse ato é popularmente conhecido como corrupção ou, até incorretamente, como crime de Improbidade Administrativa.

Ao contrário do que se pensa, as sanções previstas na Constituição federal, e regulamentadas na Lei 8429/92,  não são aplicáveis somente aos agentes públicos, mas, também, a empresários e empresas que induzam, concorram ou se beneficiem de um ato de improbidade. Basta que haja a participação de um agente público na circunstância caracterizada como Improbidade Administrativa, para que os particulares respondam por improbidade. Em casos em que não há participação do agente público, é movido outro tipo de ação judicial. 

A lei expressamente prevê três espécies de infração por improbidade:

  1. Quando há o enriquecimento ilícito, um acréscimo patrimonial indevido à empresa ou ao empresário, em virtude da ação ou omissão de um agente público.  Essa vantagem econômica ilícita pode ocorrer, por exemplo, na entrega de produtos em quantidade ou qualidade inferior à contratada, mas o agente público conscientemente atesta a entrega correta.
  2. Quando há dano efetivo, concreto ao patrimônio público. Inclui-se nessa modalidade a concessão indevida de benefício financeiro ou tributário. Nesta hipótese, muitas vezes não há o enriquecimento indevido do terceiro. São exemplos: se o empresário alugar ao Poder Público um imóvel superfaturado, participar ativamente de ato tendente a fraudar a competitividade do processo de licitação, impondo prejuízo ao Estado, ou receber uma isenção tributária não prevista em lei.
  3. Quando há ofensa a princípios que regem a Administração Pública. É muito grave para o regime jurídico administrativo ofender aos princípios que norteiam as ações estatais, isto porque há conteúdo normativo nesses princípios, sendo a norma uma indicação de conduta. Desta maneira, o particular que contrata com a Administração Pública está também obrigado à observância desses princípios, como legalidade, moralidade, eficiência, dentre outros.

A partir da caracterização do ato de improbidade, abre-se o ensejo para a condenação da empresa, do empresário ou de ambos, com a aplicação das severas sanções previstas na legislação, que, no caso do terceiro, pode abranger a perda do valor do acréscimo patrimonial caracterizador do enriquecimento ilícito, o ressarcimento do dano ao erário, e sofrer multa civil aplicada conforme a gravidade dos atos comprovadamente cometidos. Além disso, a lei ainda prevê a possibilidade da proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais.

Arli Pinto da Silva

Arli Pinto da Silva

Advogado da Área Administrativa e sócio da Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Especialista em Direito; Mestre em Direito do Estado.

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