a construção de um empreendimento é a análise sobre os requisitos legais ligados à atividade que será exercida.
Isso porque, a depender de cada tipo de atividade, pode ser necessário o licenciamento ambiental para que o empresário não seja impedido de prosseguir com seu negócio, ou mesmo sofra sanções (em casos que a atividade já está sendo exercida) caso não observe a legislação ambiental vigente.
Em uma linguagem técnica, a licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
Falando no âmbito estadual, o licenciamento no Paraná é regido pela Resolução CEMA nº 105, de 17/12/2019. Nesta mesma resolução podemos encontrar os tipos de licenças ambientais, que são:
Licença Ambiental Simplificada-LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
Além disso, a Resolução CEMA nº 105 também traz duas possibilidades onde o empresário pode requerer a dispensa do licenciamento, neste caso serão emitidos dois documentos:
A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE, concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas. E a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais.
Como citamos acima, é imprescindível a atenção do empresário em, primeiro, verificar se seu empreendimento se sujeita ao licenciamento e, em caso positivo, observar, num segundo momento, cada fase do processo de obtenção das licenças para que tudo transcorra da maneira mais rápida possível.
SANÇÕES
Algumas sanções, em casos de irregularidades, podem ser aplicadas ao empreendedor e/ou empreendimento – conforme prevista no art. 19, § 3º da Resolução (que cita a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998):
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
IV – proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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