Um tema extremamente polêmico e que, cotidianamente, foi objeto de embates nos tribunais superiores é a abrangência das penalidades aplicadas em face de licitantes.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça compreende que os efeitos da suspensão temporária, por exemplo, devem abranger todos os órgãos da administração.
Esse entendimento, porém, diverge do que compreende o Tribunal de Contas da União. Na mais recente decisão sobre o tema, ao julgar o Acórdão nº 2788/2019 – Plenário – fixou que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, prevista no inciso III do artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93, produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante.
Agora, em julgamento recente (Acórdão nº 3962/20 foi disponibilizado em 18 de janeiro) o Tribunal de Contas do Paraná acompanhou o entendimento do TCU de que “embora exista discussão quanto à extensão da suspensão prevista pela Lei Geral de Licitações e Contratos, a norma estadual não permite essa margem interpretativa.”
Dessa forma, conforme lembrado pelo relator conselheiro Fabio Camargo, quando se fala no âmbito da administração paranaense se aplica a Lei nº 15.608/2007, que estabelece normas sobre licitações e contratos no âmbito do Paraná. A referida lei – em seu art. 154, parágrafo único, inciso II – aduz que o impedimento de contratar com a Administração ficará restrito aos procedimentos promovidos pela entidade estatal que o aplicou e, nos termos do art. 155 desta norma.
Portanto, inobstante a atual Lei Geral de Licitações conceda margem para discussões jurisprudenciais, é notório que a legislação paranaense – quando expressou em sua redação qual a exata abrangência das penalidades – afastou eventuais discussões sobre o tema.
Importante destacar a necessidade dos municípios paranaenses – além da própria Administração Estadual – adotarem a mesma linha de entendimento, principalmente para evitar embate.
Tal conduta evita que os licitantes tenham insegurança jurídica na aplicação da legislação, o que evita também a judicialização dos certames – o que, diga-se de passagem, causa prejuízo para a própria Administração.
Da mesma maneira, trata-se de um direito das empresas participantes formularem representações perante o Tribunal de Contas em face de Municípios e órgãos da Administração Estadual que estejam, claramente, descumprindo a referida norma.