A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que são perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou atividades que coloquem em risco a integridade física do empregado, como roubo e violência física.
O valor do adicional de periculosidade será, em regra, de 30% sobre o salário recebido pelo empregado, não computados na base de cálculo eventuais valores recebidos a título de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Quanto ao tempo de exposição do empregado ao agente de risco para fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade, a jurisprudência sólida do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o contato com o agente de risco, mesmo que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos do que dispõe a Súmula nº 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade.
Assim, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que está exposto de forma permanente ou intermitente as condições de risco. Não é devido, pois, o referido adicional, quando o contato ocorre de forma eventual.
A respeito do contato eventual, a parte final da Súmula 364 do TST esclarece que contato eventual ao risco ocorre quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Por fim, importante destacar que o adicional de periculosidade é devido somente enquanto exercida a atividade em condição que implique risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador, nos termos do art. 194 da CLT.