No último dia 12 de maio foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A empregada afastada deve ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. No caso de impossibilidade de trabalho remoto, a legislação impõe a concessão de licença remunerada à trabalhadora, pois o art. 1º, Lei 14.151/2021 determina, neste caso, o afastamento da empregada gestante sem prejuízo à sua remuneração.
Não há previsão na nova legislação sobre a fonte de custeio da remuneração das trabalhadoras ocupantes de cargos cujo exercício remoto não é viável, porém, é certo que o empregador não pode assumir tal encargo em substituição ao Estado na proteção da empregada gestante.
Com esse entendimento, alguns tribunais pátrios já estão determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decisões liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.
Por ser decisão liminar, não há ementa, porém, destacamos um trecho do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006449-07.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, no qual o Juízo responsável se manifesta sobre a distribuição da responsabilidade:
“Ressalte-se, consoante o entendimento jurisprudencial supratranscrito, que, ao efetuar o pagamento do benefício, o empregador atua, tão-somente, como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. Por tais fundamentos, e considerando que a Lei nº14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19”.
No mesmo procedimento, o Juízo deferiu tutela de urgência para:
a) Afastar as empregadas gestantes da empresa autora de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização do trabalho a distância;
b) Determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;
c) Possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do conteúdo decisório verifica-se que a estimativa de ganho é variável, dependendo do valor da remuneração das empregadas gestantes, bem como da quantidade de meses de afastamento (entendendo como a totalidade da gestação). É possível, ainda, formular requerimento para reaver valores (compensação), que eventualmente tenham sido suportados pela empresa. Cálculo exemplificativo: para o caso de empresa possuir 10 empregadas gestantes, com remuneração mínima de R$ 1.100,00 e período de afastamento de 8 meses, haveria recuperação/economia de R$ 88.000,00.
Neste momento em que as empresas brasileiras estão sendo diretamente impactadas economicamente devido aos reflexos da pandemia, é fundamental que os gestores fiquem atentos às oportunidades jurídicas.