Recentemente o Senado Federal recebeu um pacote de projetos em que há propostas que visam a reforma do processo tributário, com foco na parte administrativa, principalmente na padronização dos prazos processuais, e na fixação de um teto máximo para aplicação de multas.
Este pacote legislativo tem por objetivo mitigar a necessidade de o contribuinte judicializar questões por ausência ou descumprimento de normas pelos entes responsáveis durante a análise e julgamento dos processos administrativos, bem como a fixação de um teto para multas em razão do descumprimento das obrigações tributárias.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) adota o entendimento que o valor da multa não pode superar o montante que está sendo cobrado, quando se trata de obrigações principais. Contudo, não há previsão para as obrigações acessórias, e nestes casos, por vezes são calculadas sobre a receita bruta da empresa.
Por consequência isso provoca aumento no número de judicialização de demandas. Sendo que, atualmente, cerca de 48,2% das decisões administrativas são reformadas pela primeira instância do Judiciário e que em 93% delas a segunda instância mantém a reversão.
Prazos processuais
Outra característica a ser discutida serão os prazos processuais. Por mais que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleça a contagem em dias úteis e, para cada recurso, há um prazo, isso não ocorre no âmbito administrativo, em que muitas vezes o prazo é concedido em dias corridos, oscilando entre 5 a 30 dias.
Há ainda, a necessidade de instituir o duplo grau nos municípios que contenham mais de cem mil habitantes, havendo assim a possibilidade de recurso no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão da primeira instância que lhe for desfavorável, bem como propor embargos para sanar obscuridade, omissão e dúvidas a respeito da decisão.
Desta forma, o pacote legislativo tem por objetivo implementar um sistema padronizado dos trâmites processuais para minimizar a quantidade de demandas que vêm sendo judicializadas em razão das decisões aplicadas na esfera administrativa fiscal, assim evitando ações desnecessárias, consequentemente custas processuais, tanto ao contribuinte quanto a fazenda pública.
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